Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012140-66.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sebastiao da Silva MunizRéu:Banco Agibank S.a
DECISÃO
Conforme decisão interlocutória no Agravo de Instrumento nº 5000533-59.2026.8.01.0000, cuja cópia fora juntada no evento 15, a decisão agravada foi parciamente reformada, nos seguintes termos:
"1. Substituição da Obrigação: Em substituição à ordem direta de portabilidade do benefício perante o INSS, determino que o Banco Agibank S.A., no prazo de 48 horas, proceda à disponibilização imediata de eventuais valores indevidamente retidos sob o pretexto de portabilidade ou contratação, mediante depósito em conta de titularidade da consumidora ou, na impossibilidade, em conta judicial vinculada aos autos de origem.
2. Manutenção das Astreintes: Mantenho, integralmente, a incidência da multa diária ( astreintes) fixada na decisão recorrida para o caso de descumprimento da obrigação ora delimitada, por entender que o patamar fixado na origem cumpre seu papel coercitivo e pedagógico, sendo medida indispensável à garantia da efetividade jurisdicional face à capacidade econômica do agravante."
Na petição de evento 18 o Autor comunicou o descumprimento da ordem e requereu a majoração da astreinte.
De fato, ao consultar os autos do Agravo de Instrumento nº 5000533-59.2026.8.01.0000, verifico que lá, o Agravante juntou documento atinente à obrigação de fazer (evento 13 do Agravo), no qual se extrai que houve descontos de valores nos proventos do Agravado/Autor, sob a denominação de "débito de cartão" e "débito de parcela", cujos valores foram debitados nos dias 08/04/2026 e 08/05/2026. Todavia, em consulta dos referidos autos, consta que a intimação da decisão interlocutória iniciou-se em 28/05/2026 com prazo final em 19/06/2026. Ou seja, o prazo inicial da intimação é posterior aos débitos.
Adendo que a tutela de urgência, nos presente autos, determinando a portabilidade, fora concedida em 04/05/2026, conferindo ao Réu o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento, sob pena de multa.
O Réu tomou ciência em 14/05/2026 (evento 11), embora a habilitação de advogado tenha sido postulada em 05/05/2026 (evento 7).
Assim, entendo que não resta configurado o descumprimento. Todavia, ressalto que os valores já descontados, devem ser apurados por ocasião da decisão do mérito no presente feito.
Feitas essas ponderações, indefiro o pedido de majoração e determino a abertura de prazo ao Autor para apresentação de réplica, momento em que deverá, inclusive, especificar as provas que pretende produzir, dizendo do interesse na produção de prova em audiência, tudo sob pena de preclusão.
Fica também a parte Ré intimada do prazo para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo postulação de produção de prova em audiência, venham os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. E, acaso as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para sentença.