Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006471-32.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Rafaella Aguiar da Silva DantasRéu:Midway S.a.- Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Triangulo S/ARéu:Cdc Sociedade de Credito Direto S.aRéu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RAFAELLA AGUIAR DA SILVA DANTAS em face de múltiplas instituições financeiras.
Compulsando o andamento do feito, verifica-se que este Juízo proferiu decisão inicial (Evento 6) recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, invertendo o ônus da prova e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência conciliatória. Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório designando a respectiva Audiência de Conciliação Global e intimando as partes para comparecimento virtual (Evento 15).
Ulteriormente, os réus Midway S.A. (Evento 5 e 34) e Banco Triângulo S/A (Evento 29) habilitaram seus patronos nos autos e manifestaram oposição ao rito do Juízo 100% Digital, embora tenham concordado com a realização da audiência por videoconferência.
Por fim, a parte autora peticionou nos autos apresentando emenda à inicial (Evento 30, EMENDAINIC1), aduzindo a ocorrência de erro material na indicação do polo passivo. Esclareceu que o débito originalmente atribuído ao CDC Bank decorre, em verdade, de cédula de crédito bancário emitida junto à instituição Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., razão pela qual requereu a substituição processual, acostando novo plano de pagamento modificado (Evento 30, PLAN3).
Decido.
1- Retificação do Polo Passivo
Considerando que o feito se encontra em estágio inicial e que a citação válida da referida empresa ainda não se aperfeiçoou, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para regularização da lide.
DETERMINO à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo no sistema de processo eletrônico, procedendo à exclusão definitiva de CDC Bank e à correlata inclusão de PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., CNPJ nº 44.019.481/0001-52, com endereço na Rua Cubatão, nº 86, sala 1.704, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04013-000.
2- Designação de Nova Audiência Conciliatória Global
Diante da necessidade de inclusão e citação da ré Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., que ainda não figurava oficialmente no cadastro do processo, e com vistas a evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o ato anteriormente designado revela-se prejudicado.
A sistemática do procedimento de superendividamento exige, por expressa dicção do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a realização de uma audiência global única, com a presença obrigatória de todos os credores de dívidas de consumo, sob pena de inviabilizar a justa consolidação e repactuação das obrigações.
DETERMINO a designação de nova data e horário próximos para a realização da Audiência Conciliatória.
a) INTIME-SE a ré Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., no endereço informado no Evento 30, para que compareça ao ato virtual por meio de representante com poderes especiais e plenos para transigir, acompanhado de advogado, cientificando-a de todos os termos da presente demanda.
b) INTIMEM-SE os demais réus já integrados à lide (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Triângulo S/A e Midway S.A.), por meio de seus procuradores habilitados nos autos, acerca do novo plano de pagamento e da nova data do ato a ser aprazado, renovando-se as advertências de praxe.
Ficam os réus advertidos de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano judicial de pagamento (art. 104-A, § 2º, do CDC).
3- Intimação da Autora para Readequação do Plano de Pagamento
No tocante ao plano de pagamento acostado aos autos pela consumidora (Evento 30, PLAN3), em análise sumária, verifico que este desatende aos pressupostos e requisitos cogentes delineados pela Lei Federal nº 14.181/2021.
A proposta formulada pela parte autora, da forma como se apresenta, não guarda consonância com os critérios técnicos de viabilidade previstos na legislação do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC). O plano ofertado carece de reestruturação matemática precisa que compatibilize o pagamento escalonado dos credores de mesma natureza sem preterição injustificada, bem como de discriminação pormenorizada da evolução dos saldos devedores primários de cada contrato, sob pena de inviabilizar qualquer debate sério na esfera consensual.
1-INTIME-SE a parte autora, no prazo improrrogável até a data da nova audiência a ser designada, proceda à readequação integral de seu plano de pagamento.
2- A proposta readequada deverá ser protocolada nos autos com antecedência mínima razoável do ato, devendo preencher de forma estrita as seguintes diretrizes legais impostas pelo Juízo (Evento 6):
I – Relação completa e discriminada de todas as dívidas incluídas, especificando a origem, o saldo devedor atualizado de cada uma, taxas de juros incidentes e identificação precisa do credor;
II – Proposta de pagamento global com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação;
III – Fixação do valor das parcelas mensais de modo a, cumulativamente, garantir de forma real a subsistência da consumidora (preservação do mínimo existencial) e demonstrar capacidade efetiva e concreta de cumprimento das obrigações;
IV – Tratamento estritamente igualitário e proporcional entre os credores da mesma natureza, vedado o favorecimento ou o privilégio injustificado de qualquer instituição financeira em detrimento das demais;
V – Apresentação de parâmetros claros de moderação, com propostas fundamentadas de temporização, dilação de prazos ou redução dos encargos moratórios/remuneratórios para viabilizar o plano.
Advirta-se a requerente de que a inércia ou a apresentação de proposta genérica e em desacordo com as exigências supracitadas ensejará o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de repactuação compulsória, com as consequências processuais inerentes.