Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009120-04.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marinildo RodriguesAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Réu:Banco Bmg S.aAdvogado(a):Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: Ac005695)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Marinildo Rodrigues em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a aparência de empréstimo consignado tradicional, apontando violação ao dever de informação e onerosidade excessiva do ajuste.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial sob três fundamentos: (i) ausência de prova mínima do direito alegado; (ii) ausência de delimitação da controvérsia e dos pedidos; e (iii) ausência de prévia tentativa de solução administrativa, sustentando carência de ação por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defende a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados.
As preliminares não merecem acolhimento.
A alegação de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado não se sustenta. A petição inicial apresenta narrativa fática suficientemente delimitada, com indicação da contratação realizada, sua data, o número do contrato, os valores envolvidos, o montante já pago e o saldo devedor remanescente, bem como a forma de incidência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Tais elementos são aptos a revelar a existência de controvérsia concreta, permitindo o exercício do contraditório pela parte ré.
A exigência de prova mínima não pode ser compreendida como antecipação do juízo de mérito. A aferição quanto à suficiência dos elementos probatórios para demonstrar eventual vício de consentimento ou abusividade contratual constitui matéria típica de julgamento final, não servindo como fundamento para indeferimento da inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de relação de consumo, já foi deferida a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos contratuais pela instituição financeira, o que reforça a inadequação da preliminar sob análise.
Também não procede a alegação de inépcia por ausência de delimitação da controvérsia e dos pedidos. A causa de pedir está claramente estruturada na suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado tradicional, com alegação de falha informacional e perpetuação do débito. Os pedidos, por sua vez, são determinados e coerentes com a narrativa fática, consistindo na declaração de nulidade do contrato, recálculo da dívida com base em parâmetros de empréstimo consignado e devolução de valores eventualmente pagos em excesso.
A clareza da controvérsia se evidencia, inclusive, pelo teor da contestação, na qual a parte ré enfrenta diretamente os fatos narrados, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique o reconhecimento da inépcia.
Por fim, a preliminar de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, igualmente não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso à jurisdição ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas que não se verificam no caso concreto. O direito de ação é assegurado de forma ampla, bastando a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
De todo modo, a própria petição inicial noticia a tentativa de resolução extrajudicial perante o Procon, sem êxito, o que afasta, ainda que por argumento subsidiário, a alegação de ausência de pretensão resistida.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares arguídas.
Considerando que a matéria discutida é primordialmente de direito, e que os fatos controvertidos, em princípio, podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência e, no mesmo prazo (05 dias), caso discordem do julgamento antecipado e entendam ser imprescindível a produção de outras provas para a elucidação dos pontos controvertidos, deverão se manifestar de forma fundamentada, justificando a pertinência, relevância e utilidade da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O silêncio ou a ausência de justificação robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.