Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0703770-13.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de ALDECI CARNEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento de créditos bancários contratados. A parte exequente alega ser credora do executado no valor de R$ 71.543,09 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), decorrente de operações de crédito não adimplidas, sendo um empréstimo pré-aprovado no valor original de R$ 8.556,40, gerando uma dívida de R$ 16.700,54, e outro empréstimo no valor original de R$ 20.000,00, resultando em débito de R$ 54.842,55. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de fl. 142, o executado foi citado, tendo aceitado a contrafé que lhe foi oferecida, exarando no mandado sua nota de ciência. Certificou-se à fl. 143 que transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento voluntário e, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que o executado tenha apresentado embargos. A parte exequente manifestou-se à fl. 146, requerendo o prosseguimento do feito na fase executiva, uma vez que o requerido deixou de apresentar defesa nos autos ou efetuar o pagamento da quantia, deixando transcorrer seu prazo "in albis". É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência do requerido (fls. 115-126), sendo suficientes para demonstrar a veracidade das alegações iniciais. O requerido, por sua vez, apesar de regularmente citado (fl. 142), não efetuou o pagamento da dívida e tampouco apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de fl. 143. De acordo com o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Destarte, diante da inércia do requerido e da ausência de elementos que infirmem as alegações da parte autora, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório, com a consequente constituição do título executivo judicial. Quanto aos juros de mora, por se tratar de obrigação com termo certo, a mora é ex re e deve incidir do vencimento de cada título, conforme calculado pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 71.543,09 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos). Sobre o valor da condenação incidirá a Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada operação até o efetivo pagamento, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, convertendo-se o feito para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito