Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Rafyck Mohamed Almeida Carneiro - Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial às págs. 323/324. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Cumpra-se.
12/06/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 10:24
Remessa
12/05/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 10:23
Recebimento
30/04/2026, 08:52
Recebimento
29/04/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:37
Publicação
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte executada, Rafyck Mohamed Almeida Carneiro, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 525, § 5º, c/c art. 10, ambos do Código de Processo Civil. II - APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos técnicos sobre os pontos questionados, a saber: a) identificação e legalidade do índice de correção monetária utilizado (Fator de Correção TJAC), com a indicação da base normativa ou jurisprudencial que respalda sua aplicação ao caso concreto; b) justificativa técnica para a não aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor da dívida, conforme previsto no contrato (fl. 35); c) forma de apuração dos juros moratórios, indicando a razão para a desconsideração da taxa diária prevista no pacto; d) ausência de lançamento das custas judiciais pagas pela parte credora (conforme fls. 10-12); e) exclusão dos honorários contratuais e sucumbenciais na apuração do crédito total exequendo. Oportunamente, com as manifestações das partes e o novo parecer técnico da contadoria, voltem-me conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:53
Outras Decisões
14/01/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:15
Publicação
26/09/2025, 13:10
Documentos
Intimação
•12/06/2026, 00:00
Intimação
•30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 10:23
Recebimento
30/04/2026, 08:52
Recebimento
29/04/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:37
Publicação
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Diante do exposto: I - INTIME-SE a parte executada, Rafyck Mohamed Almeida Carneiro, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 525, § 5º, c/c art. 10, ambos do Código de Processo Civil. II - APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos técnicos sobre os pontos questionados, a saber: a) identificação e legalidade do índice de correção monetária utilizado (Fator de Correção TJAC), com a indicação da base normativa ou jurisprudencial que respalda sua aplicação ao caso concreto; b) justificativa técnica para a não aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor da dívida, conforme previsto no contrato (fl. 35); c) forma de apuração dos juros moratórios, indicando a razão para a desconsideração da taxa diária prevista no pacto; d) ausência de lançamento das custas judiciais pagas pela parte credora (conforme fls. 10-12); e) exclusão dos honorários contratuais e sucumbenciais na apuração do crédito total exequendo. Oportunamente, com as manifestações das partes e o novo parecer técnico da contadoria, voltem-me conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 13:53
Outras Decisões
14/01/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:15
Publicação
26/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o Cálculo Judicial apresentado ás págs. 301/302.
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 13:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 11:51
Publicação
24/09/2025, 13:10
Recebimento
24/09/2025, 09:23
Remessa
24/09/2025, 09:23
Atualização de conta
24/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Considerando que a parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais), e diante da manifestação da parte exequente, que apresentou planilha de atualização do débito às pág. 297, indicando o montante de R$ 45.388,29 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), mostra-se necessária a apuração do valor efetivamente devido, com a devida compensação dos pagamentos já realizados e a observância dos critérios legais de correção monetária e juros. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à elaboração de cálculo atualizado do débito, considerando ainda os pagamentos já realizados pela parte executada (conforme a data em que cada pagamento se deu). Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:44
Recebimento
23/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:54
Outras Decisões
11/09/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:16
Publicação
15/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Postula a parte credora a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, vide petição de pp. 281/283. Sucede que, analisando os autos, verifico que a parte credora reitera pedido já deferido nos autos, uma vez que este Juízo autorizou o bloqueio de 10% (dez por cento) dos salários da parte demandada, conforme decisão de pp. 109/111. Ademais, constam dos autos que a ordem foi devidamente cumprida conforme resposta do ofício de pp. 127/141. Considerando que, em tese, os descontos estariam sendo realizados desde 31/01/2023 (pp. 159/160) e que, conforme alegado pela parte executada, já teria havido o pagamento do montante de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais), restando o saldo de R$ 35.636,76 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos narrados, bem como, se entender necessário, apresentar planilha de atualização do débito com a dedução dos valores eventualmente pagos, sob pena de extinção e arquivamento.
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 13:33
Outras Decisões
31/07/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:55
Publicação
23/06/2025, 18:39
Publicação
17/06/2025, 17:05
Publicação
17/06/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer o que entender de direito.
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 09:33
Publicação
16/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Rafyck Mohamed Almeida CarneiroB0 - Extrai-se dos autos veracidade nas alegações da parte devedora, ao afirmar que os valores bloqueados tem caráter alimentar, bem como o bloqueio prejudica o seu sustento e de sua família. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre o salário, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti. Considerando que a parte devedora requereu a realização de audiência de conciliação para negociação de valores, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:31
Expedida/Certificada
13/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:26
Outras Decisões
30/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 04:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:26
Publicação
26/12/2024, 13:17
Expedida/Certificada
27/11/2024, 17:43
deferimento
16/11/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711040-33.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Rafyck Mohamed Almeida Carneiro - Autos n.º 0711040-33.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão conforme o item 5 da Decisão de fl.61/62.
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 09:24
Expedida/Certificada
22/10/2024, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 08:18
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:27
Publicação
24/06/2024, 11:57
Expedida/Certificada
20/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2023, 09:31
Documento (Ofício)
21/11/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 17:30
Publicação
13/10/2023, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 09:53
Outras Decisões
09/10/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:28
Expedida/Certificada
12/07/2023, 11:56
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 13:33
Expedida/Certificada
04/05/2023, 11:08
Outras Decisões
27/04/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:08
Documento (Ofício)
04/04/2023, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:18
Expedida/Certificada
08/02/2023, 08:49
Ato ordinatório
07/02/2023, 18:13
Documento (Ofício)
07/02/2023, 18:10
Documento (Ofício)
04/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
31/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2022, 10:48
Audiência
01/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 07:53
Expedida/Certificada
29/08/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 11:37
Outras Decisões
28/08/2022, 00:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:22
Expedida/Certificada
06/08/2022, 22:53
Ato ordinatório
03/08/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 10:48
Expedida/Certificada
22/03/2022, 10:43
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 10:40
Expedida/Certificada
15/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2021, 07:50
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 13:54
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)