Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Ana Paula Barbosa RufinoB0 -
RÉU: B1MORADA DA PAZ LTDA - EPPB0 - II - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0723470-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA BARBOSA RUFINO em face de MORADA DA PAZ LTDA. - EPP, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida; b) CONDENAR a requerida MORADA DA PAZ LTDA. - EPP a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, informar formalmente à autora, por escrito e de modo documentado, a localização exata e a atual destinação dos restos mortais de Perpétua Rufino Barbosa, inclusive com a identificação do ossário, gaveta, quadra, setor ou qualquer outro elemento de individualização existente; c) CONDENAR a requerida MORADA DA PAZ LTDA. - EPP a, manifestando ANA PAULA BARBOSA RUFINO interesse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da informação acima, promover a transladação dos restos mortais de Perpétua Rufino Barbosa para o jazigo particular contratado em 26/12/2019, sem cobrança de taxa adicional de translado ou de qualquer despesa correlata diretamente vinculada a essa providência; d) CONDENAR a requerida MORADA DA PAZ LTDA. - EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANA PAULA BARBOSA RUFINO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice aplicável a partir desta data (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que, para os fins deste processo, fixo na data em que a autora constatou a ausência dos restos mortais no cemitério, em 02/11/2024; e) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade contratual, bem como o pedido de retorno automático dos restos mortais exatamente nos moldes literais deduzidos na inicial, substituído pela tutela específica acima delimitada. Considerando que a autora ANA PAULA BARBOSA RUFINO decaiu de parte mínima de sua pretensão, reconheço a sucumbência substancial da requerida. Assim, CONDENO a requerida MORADA DA PAZ LTDA. - EPP ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.