Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda - Sicoob UnirboB0 -
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR) - Processo 0703445-80.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Diante do exposto, e considerando que restou comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado ELIAS SILVA GALVÃO. Determino o desbloqueio imediato dos valores de R$ 14.046,22 e R$ 1.989,87, bloqueados no NU INVESTIMENTOS S.A., bem como do valor de R$ 1.889,86 mencionado na petição inicial, por restarem comprovados como provenientes de transferências diretas do salário recebido na conta do Banco do Brasil, agência 3022-8, conta 115872-4, conforme contracheques e extratos bancários de fls. 249/262. Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 190,61 no Banco C6, R$ 145,00 no BRB, R$ 37,06 no Mercado Pago e R$ 34,15 da executada Rebeca), não há comprovação específica de origem salarial, devendo permanecer constritos. Determino que eventuais novos bloqueios via SISBAJUD sobre contas bancárias do executado ELIAS SILVA GALVÃO sejam imediatamente submetidos à apreciação judicial antes da conversão em penhora, devendo a Secretaria certificar nos autos a origem dos valores bloqueados para análise de eventual impenhorabilidade, resguardando-se o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SISBAJUD para cumprimento da presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO, uma vez que o processo de execução de título extrajudicial não comporta a realização de audiência de conciliação nos moldes previstos no artigo 334 do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento. Todavia, nada impede que as partes, a qualquer tempo, formulem acordo para quitação do débito executado, hipótese em que poderão requerer, mediante petição conjunta ou manifestação expressa de ambas demonstrando interesse na composição, a suspensão do processo pelo prazo necessário à negociação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual parcelamento deverá observar as disposições do artigo 916 do mesmo diploma legal. Relativamente ao pedido de concessão de justiça gratuita, considerando a documentação juntada que demonstra remuneração líquida mensal compatível com a hipossuficiência alegada e os inúmeros bloqueios judiciais sofridos pelo executado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar a existência de outros bens passíveis de penhora ou indicar meios alternativos para satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.