Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1K. C. R. S. Comércio de Equipamentos EirelliB0 - Não tendo o embargante produzido prova da inidoneidade dos documentos escritos apresentados pela autora, elemento que poderia descaracterizar a presunção de legitimidade dos atos administrativos por ela produzidos, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e, por outro lado, julgo procedente o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o débito consubstanciando o valor total de R$ 90.400,00 em 20 de dezembro de 2018 - data em que se constata a ciência acerca do inadimplemento da obrigação, motivado pela alegada insuficiência de recursos financeiros (p. 158). Sobre o valor do título incidirão juros e correção monetária a partir de 20 dedezembro de 2018, data em que a obrigação deveria ter sido adimplida. Até dezembro de 2021 os juros devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. A partir de janeiro de 2022, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Já a partir de setembro de 2025 aplicar-se-á o IPCA-E para correção monetária e para fins de compensação da mora, incidindo juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (artigo 3º da EC 113/21 com redação dada pela EC 136/25). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com substrato no art. 85, § 3º, II, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Isento de custas o demandado por expressa previsão legal (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Em conformidade com o disposto no art. 702, § 8º c/c art. 535, ambos do CPC,
Intimação - ADV: KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI (OAB 208115SP) - Processo 0700871-84.2020.8.01.0001 - Monitória - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ressaltando-se que não serão devidos honorários no cumprimento desta sentença, desde que não tenha sido impugnada (CPC, art. 85, § 7º). Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da condenação (art. 496, §3 º, II, CPC).