Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) - Processo 0700802-61.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Jamila Braga MaiaB0 - B1Revaldo Venus da SilvaB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial. A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas às fls. 120/122. Pois bem. Do contido na inicial, vê-se que os títulos executivos se expressam da seguinte forma: A parte executada celebrou junto à autora a Cédula Rural de Crédito Bancário C32230010-6, para obtenção do valor de R$ 500.000,00. No entanto, os exequentes não cumpriram com as obrigações pactuadas, e encontram inadimplentes, com o valor atualizado de R$ 559.275,43 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Assim, cite-se o(s) executado(s)/devedor(es): JAMILA BRAGA MAIA, CPF sob o nº 703.554.402-02 e REVALDO VENUS DASILVA, CPF nº 691.317.402-00, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015. Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC. Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC. Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 01 de setembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito