Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Marilena da Silva Ramirez -
RÉU: Jorge de Almeida - Maria das Neves Carmo da Silva - Maria de Fátima Moura de Almeida - João Henrique Lima de Souza - Edna Conceição da Silva - Helio Carmo da Silva - Joelma - Luís Felipe Ferreira Almeida - Alex do Nascimento - III. Dispositivo
Intimação - ADV: ISLEUDO PORTELA DA COSTA (OAB 4345/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0709043-78.2021.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marilena da Silva Ramirez em face de Alex do Nascimento, Jorge de Almeida, Maria das Neves Carmo da Silva, Maria de Fátima Moura de Almeida, João Henrique Lima de Souza, Edna Conceição da Silva, Hélio Carmo da Silva e Joelma, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais da reintegração de posse, especialmente da posse anterior da autora, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Rejeito, nesta via e neste momento, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado pelos réus, sem prejuízo de discussão em ação própria, se cabível, diante da ausência de prova suficiente quanto à natureza, extensão, valor e indenizabilidade das alegadas melhorias. Condeno a parte autora Marilena da Silva Ramirez ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.