Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0700963-83.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Levi Bezerra de Oliveira - MARCUS PAULO CORREIA CIACCI - DEVEDOR: Leonildo da Silva Souza - Decisão
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a renovação de pesquisas patrimoniais e a adoção de medidas executivas complementares. Analisando os autos, verifico que o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD não merece acolhimento. Isso porque a última consulta realizada apresentou resultado negativo para localização de ativos suficientes à satisfação do débito, não tendo a parte exequente demonstrado qualquer alteração superveniente na situação patrimonial do executado apta a justificar nova diligência pelo referido sistema neste momento processual. Por outro lado, considerando a inexistência de consulta recente aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, defiro a realização das respectivas pesquisas, com vistas à localização de bens eventualmente passíveis de constrição. Quanto aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles relacionados às consultas via CCS/BACEN, CNIS/INSS, expedição de certidão para averbação premonitória, bem como à adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, mantenho o entendimento já externado na decisão de p. 52, cujos fundamentos adoto integralmente, inexistindo fato novo capaz de justificar sua reconsideração. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD; b) DEFIRO a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD; c) INDEFIRO os demais pedidos, mantendo-se a decisão anteriormente proferida à p. 52. Cumpram-se as diligências deferidas. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de junho de 2026. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito