Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800509-32.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa constante das CDA's que instruíram a inicial (pp. 02/21). O credor trouxe aos autos a comunicação pagamento parcial da dívida, pedido de extinção da execução em relação às CDA's quitadas e às canceladas/inativadas, bem como de inclusão dos novos proprietários adquirentes dos imóveis no polo passivo da demanda (pp. 505/512). A seguir, apresenta-se quadro demonstrativo que permite identificar a situação individualizada de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos: nº CDA no Folha Inscrição Imobiliária Proprietário Situação 1 279278/2015 2-3 100407840185001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parcelado / Cancelado - pp. 513/514 2 279458/2015 4-5 100210780077001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - p. 530/531 3 278654/2015 6-7 100212550262001 MARIA DE LOURDES BEZERRA DA SILVA Em aberto -pp. 528/529 4 292269/2015 8-9 100210310286001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 526/527 5 291514/2015 10-11 100211080170001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 524/525 6 292126/2015 12-13 100212460045001 GEANE RODRIGUES DE MENDONCA Parcelado - pp. 522/523 7 295470/2015 14-15 100214010151001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 520/521 8 308988/2015 16-17 100212020125001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 518/519 9 309655/2015 18-19 100210340011001 ANA KESIA BARBOSA OLIVEIRA GOES Pago - pp. 516/517 10 309682/2015 20-21 100212020152001 MARCOS FONTENELE DE CASTRO Parcelado - p. 515 2. Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os adquirentes dos imóveis com débitos ajuizados, levando em conta que o IPTU tem como fato geradora a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo).
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem o titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Precedentes do STJ. Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ. Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063987416, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: 70063987416 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015). Assim, existe a possibilidade de redirecionar a execução, sem que haja qualquer mudança no título executivo representado pela CDA, com total respeito à súmula 392 do STJ. Em outras palavras, não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. No caso concreto, verifica-se que houve alteração no registro de alguns imóveis durante a execução fiscal, consistente na transferência da titularidade do imóvel de referências cadastrais nº 100212550262001, 100212460045001, 100210340011001 e 100212020152001, fato este que autoriza o redirecionamento da execução, com a consequente responsabilização solidária do adquirente e do antigo proprietário pela dívida exequenda. 3. Determino o desmembramento das peças processuais essenciais a saber: petição inicial, Certidão de Dívida Ativa correspondente ao devedor redirecionado, comprovante de citação do devedor originário, a presente decisão e o demonstrativo atualizado do débito para formação de autos apartados em face de cada adquirente. Os novos autos deverão ser devidamente autuados e, em seguida, apensados a este processo principal, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal em face da devedora originária e dos responsáveis tributários ora redirecionados. 4. Ao analisar os documentos juntados à pp. 516/517, verifica-se que os débitos referentes à inscrição cadastral nº 100210340011001 (CDA nº 309655/2015 - pp. 18/19) já foram devidamente quitadas. Com efeito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, consoante o artigo 924, inciso II do mesmo Código.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, acompanhada do documento de pp. 516/517 com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução referente à CDA nº 309655/2015 - pp. 18/19. 5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas em relação à CDA nº 309655/2015 -pp. 18/19. 6. Quanto às demais Certidões de Dívida Ativa constantes nos autos, observa-se que se encontram com as situações desistência, "parcelado" e cancelado, sem que haja nos autos qualquer documentação ou manifestação formal da exequente que justifique tais alterações. Nessas condições, não é possível extinguir a execução fiscal em relação a esses títulos, sem a devida comprovação, por meio de documentos ou informações administrativas, acerca das razões que motivaram eventual cancelamento ou quitação dos créditos. 7. Assim, determino a intimação do credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os devidos esclarecimentos quanto à real situação do crédito tributário e à noticiada quitação do débito, bem como para que requeira a justa medida, ocasião na qual deverá apresentar, conforme o caso, a comprovação das baixas das CDA's que instruem a inicial. 8. Intimem-se.