Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Sebastião Ferreira da Silva - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, sobre o qual incidirá o indexador previsto na EC 113/2021 a partir do arbitramento, com a redação que recebeu em agosto de 2025. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (S. 326), atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a longa duração do processo e a coleta de prova oral em audiência e com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação. Rio Branco-(AC), 12 de fevereiro de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
Intimação - ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC) - Processo 0700017-95.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -