Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000026-68.2026.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Guiomar Barbosa de OliveiraExecutado:G. B. de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – Sicredi Biomas contra G. B. de Oliveira e Guiomar Barbosa de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
Regularmente citados, os executados compareceram aos autos (evento 27, DOC1) manifestando o reconhecimento do crédito e pleiteando o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, acostando comprovante de depósito no valor de R$ 36.202,22, correspondente a 30% do valor que entendiam devido, acrescido de custas e honorários. Instada a se manifestar, a parte credora limitou-se a juntar demonstrativo de débito atualizado (evento 30, PET1), apontando saldo devedor remanescente no montante de R$ 88.469,28, silenciando quanto à aceitação ou recusa da proposta formulada pelos devedores.
Conquanto o exequente não tenha se manifestado expressamente sobre a proposta de parcelamento, cumpre ao Juízo a fiscalização dos requisitos cogentes do artigo 916 do CPC. Da análise do memorial de cálculo colacionado pela parte devedora (evento 27, DOC2), constata-se manifesto erro material na apuração das parcelas remanescentes, uma vez que os juros de mora de 1% ao mês foram aplicados de forma cascateada e cumulativa sobre a parcela anterior, em total dissonância com o comando do § 1º do referido dispositivo legal, que exige a incidência dos consectários sobre o saldo devedor remanescente real.
Ademais, verifica-se nítida defasagem no montante depositado a título de sinal (30%), haja vista que a planilha de atualização do credor (evento 27, DOC2), amparada nos encargos contratuais legítimos e na flutuação do período de mora, aponta que o abatimento do depósito efetuado não foi suficiente para inaugurar o parcelamento legal na forma pretendida, remanescendo saldo substancialmente superior ao estimado pelos executados. Todavia, sopesando a nítida boa-fé processual dos executados, que ingressaram voluntariamente em juízo promovendo o depósito de vultosa quantia, e em homenagem aos princípios da cooperação e da menor onerosidade da execução (arts. 6º e 805 do CPC), viável se mostra a concessão de oportunidade para a emenda e complementação da moratória legal.
Posto isso:
1. Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à readequação de sua proposta de parcelamento e comprove o depósito da complementação do sinal (30%) e das parcelas subsequentes porventura vencidas, tomando por base estrita os parâmetros e o saldo devedor apontados na planilha atualizada da cooperativa exequente (Evento 30, Doc. 2), sob pena de imediata rejeição do benefício.
2. Determino que, decorrido o prazo sem a devida complementação e manifestação dos devedores, os autos retornem conclusos para a imediata rejeição do parcelamento, conversão do depósito em penhora e expedição de mandado de constrição pelo saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.