Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Romildo de Lima RodriguesB0 -
RÉU: B1Estado do AcreB0 - Homologo a decisão leiga de pp. 407/408, no que concerne à produção da prova pericial, a fim de verificar se a incapacidade laboral do reclamante decorreu de acidente em serviço ou da propria atividade militar. Sobre a possibilidade de produção de prova pericial no Juizado da Fazenda Pública, a jurisprudência desse Tribunal vem entendendo quanto a possibilidade, frente a previsão do art. 35 da Lei 9.099/95: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.". Considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre, determino que: a. A Secretaria desta unidade indique, nos termos do provimento de regência deste Tribunal de Justiça, médico ortopedista ou médico do trabalho cadastrado para exercer o encargo de perito, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, em obediência à Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018, cujo escopo será averiguar os fatos controversos descritos acima, respondendo aos quesitos da parte reclamante às pp. 401/402 e da parte reclamada às pp. 409/410. b. Após, intimar o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência de que a perícia será custeada, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o que prevê o art. 82, §1º do CPC e que a parte autora é beneficiária da gratuidade, observando-se o disposto no § 4º do art. 95 do CPC. Sendo assim, os honorários serão pagos ao final do processo, conforme a tabela prevista no Anexo único da Portaria nº 2987/2023 da Presidência do Tribunal, podendo o profissional requerer a majoração dos honorários na forma prevista no art. 16, §3º da Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018, desde que apresente proposta com detalhamento acerca da complexidade da matéria a analisar, grau de especialização do profissional, lugar e tempo exigidos à perícia e/ou peculiariedades regionais. c. Decorrendo o prazo supra sem manifestação do perito, deverá a Secretaria promover novo sorteio. d. Em caso de aceitação do encargo e considerando que as partes já apesentaram seus quesitos às pp. 401/402 e 409/410, concedo a elas o prazo adicional de 5 dias para indicar eventuais assistentes técnicos, caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. e. Transcorrido o prazo supracitado, a Secretaria deste Juízo agendará o ato e comunicará às partes, cabendo ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474, do CPC. f. Após a realização da perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
Intimação - ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700071-80.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos -