Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC)
Apelado: Rene Sarkis Freire, Advogado: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703517-15.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC).
Apelado: Rene Sarkis Freire,. Advogado: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC). Assunto: Base de Cálculo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703517-15.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva.
Trata-se de ação proposta por RENÉ SARKIS FREIRE em face do INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 8.834,86, referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 55/61), julgou procedente a demanda para condenar o ESTADO DO ACRE na obrigação de pagar quantia certa à parte Reclamante no importe de R$ 8.834,86 (-), devido a título de atualização da gratificação do banco de horas. 3. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado (fls. 80/92). No mérito, defendeu a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 4. Contrarrazões apresentadas (fls. 117/124). 5. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 135). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: "O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.” 8. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 9. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 10. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 11. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 12. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". 13. Saliento, ainda, que a matéria foi definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que, ao julgar o PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº. 04 do STF. 14. Nesse contexto, ausente amparo legal para a pretensão deduzida, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “É vedada a utilização da variação do salário mínimo nacional como indexador para atualização da gratificação de banco de horas de servidor público estadual, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703517-15.2024.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos onze de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.