Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5002777-55.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Executado:George Patricio de Souza Moreira (Espólio)Advogado(a):Larissa Leal do Vale (OAB: Ac004424)
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada apresentou, conforme petição de evento 76, peça intitulada "Embargos à Execução".
Ocorre que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental, destinada à impugnação do título executivo e dos atos executivos, possuindo procedimento próprio e tramitação em autos apartados, embora vinculados ao processo executivo.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, os quais devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, observando-se o procedimento legal pertinente.
Assim, a petição supracitada não pode ser recebida como embargos à execução, porquanto desacompanhada da necessária distribuição em autos próprios, em desacordo com a forma prevista na legislação processual.
Diante do exposto, deixo de receber a petição de evento 76 como embargos à execução.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que, querendo e desde que presentes os requisitos legais, promova a oposição de embargos à execução por meio de ação autônoma, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a ser distribuída por dependência a estes autos, observando-se o prazo e as disposições previstas nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamento, não havendo proposição da demanda no prazo supracitado, fica desde já a parte advertida de que será considerada a ausência de defesa, prosseguindo a execução a revelia dos réus.
Intimem-se. Cumpra-se.