Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008288-34.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Silvana Gomes da Silva RochaRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Silvana Gomes da Silva Rocha em desfavor Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1), que é titular da unidade consumidora nº 30/9141438-3 e que, desde o ano de 2021, vem constatando cobranças que reputa excessivas e incompatíveis com seu padrão de consumo, o que a teria compelido a realizar negociações administrativas em 2021 e 2023. Sustenta que a situação se agravou a partir de dezembro de 2023, quando a ré teria deixado de realizar a leitura regular do medidor, passando a faturar por média de forma arbitrária, resultando em fatura de R$ 1.611,92 em janeiro de 2024, posteriormente substituída por outra de R$ 1.038,44. Aduz que contratou eletricista particular, o qual não encontrou irregularidades em sua instalação interna, e que, ao passar a utilizar, a partir de agosto de 2024, energia de outro padrão elétrico em nome de seu genitor, seu consumo registrado caiu de 891 kWh (julho/2024) para 299 kWh (agosto/2024), o que evidenciaria vício no sistema de medição da ré. Diante da persistência de débito de R$ 9.318,43 e da inscrição de seu nome no SERASA, pugna pela declaração de inexistência do débito, desconsideração dos parcelamentos, nulidade das faturas, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Na decisão do Evento 4, foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência, sobrevindo manifestação e contracheques no Evento 10. A ré habilitou-se nos autos (Evento 12). Na decisão do Evento 13, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação.
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 21). Em preliminar, arguiu carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que as faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 foram refaturadas após reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, baseadas em leitura real, e afirmou que o medidor foi submetido a teste e aprovado por laboratório acreditado pelo INMETRO. Aduziu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, que a variação de consumo pode decorrer de fatores alheios ao seu controle e que a autora realizou negociação dos débitos, encerrando o contrato em março de 2026. Pugnou pela improcedência. Juntou histórico de consumo, ordens de serviço, relatório de verificação metrológica e termo de confissão de dívida.
A autora apresentou réplica (Evento 27), rechaçando a preliminar, ao argumento de que a negativação persiste e o refaturamento de duas faturas não soluciona a alegada irregularidade sistêmica. No mérito, reiterou que a redução de consumo após a troca de padrão não foi refutada, impugnou a suficiência do laudo do INMETRO (por não informar a data da aferição) e requereu a produção de prova pericial técnica, reiterando os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
A) Carência da ação
A preliminar de falta de interesse processual, suscitada sob o fundamento de que as faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 teriam sido refaturadas administrativamente, não merece acolhida.
Com efeito, o interesse de agir permanece evidente, porquanto subsiste a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e remanesce em aberto o débito decorrente da negociação celebrada, no valor total apontado de R$ 9.318,43. O refaturamento pontual de duas competências não esgota o objeto da demanda, que abrange a pretensão declaratória sobre a totalidade dos débitos da unidade consumidora e o pleito indenizatório. Presentes, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar.
2.2 MÉRITO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora verse sobre relação de consumo, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Conquanto a parte autora tenha requerido, em réplica, a produção de prova pericial sobre o medidor, o pleito não merece acolhida. A perícia técnica destinada a aferir a regularidade metrológica do equipamento de medição perderia sua utilidade no caso concreto, na medida em que a própria ré juntou aos autos relatório de verificação metrológica produzido por laboratório acreditado pelo INMETRO, atestando a conformidade do aparelho. Demais disso, eventual aferição pericial realizada nesta data recairia sobre estado atual do equipamento, sendo certo que a unidade consumidora teve seu contrato encerrado em março de 2026, de modo que a perícia não seria capaz de reconstituir, com fidelidade, as condições de medição existentes no período controvertido (2021 a 2024). A prova pretendida revela-se, pois, inútil e protelatória, sendo de rigor o seu indeferimento, sem que disso decorra cerceamento de defesa, à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Cinge-se a controvérsia a aferir se as cobranças lançadas pela ré decorrem de vício no sistema de medição ou de faturamento — hipótese que conduziria à inexigibilidade do débito e à caracterização de dano moral pela negativação — ou se, ao revés, refletem consumo efetivo regularmente apurado.
É incontroversa a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, no ponto, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Registre-se, ademais, que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão do Evento 13, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus probatório, contudo, não exime o consumidor de demonstrar um mínimo de verossimilhança quanto ao defeito do serviço, tampouco transfere ao fornecedor a obrigação de produzir prova impossível ou de provar fato negativo absoluto. O que dela decorre é o dever de a concessionária demonstrar a regularidade da medição e a higidez de suas cobranças — encargo do qual, no caso concreto, a ré se desincumbiu a contento.
Com efeito, a ré coligiu aos autos: (i) relatório de verificação metrológica firmado por laboratório acreditado pelo INMETRO, atestando a regularidade do equipamento medidor; (ii) histórico pormenorizado de consumo da unidade; (iii) ordens de serviço relativas às verificações solicitadas pela própria autora, das quais não resultou constatação de irregularidade; e (iv) termo de confissão de dívida, subscrito pela consumidora, formalizando a negociação dos valores. Tal acervo probatório milita em favor da presunção de legitimidade e regularidade do procedimento de medição e faturamento adotado pela concessionária.
De seu turno, a tese autoral assenta-se, essencialmente, em prova indiciária: a redução do consumo registrado após a migração para outro padrão elétrico, a partir de agosto de 2024. Tal circunstância, todavia, não conduz, por si só e de forma inequívoca, à conclusão de vício no sistema de medição. A queda de consumo é igualmente compatível com a hipótese — sustentada pela ré — de simples redistribuição da carga elétrica entre duas unidades consumidoras distintas, máxime quando a própria autora admite que passou a utilizar, de forma concomitante, o padrão de seu genitor. Em outras palavras, a redução do consumo aferido em uma unidade encontra explicação lógica na transferência de parte da demanda para outra, sem que isso implique necessariamente falha do medidor anteriormente utilizado.
O laudo do eletricista particular contratado pela autora, por seu turno, limita-se a atestar a inexistência de irregularidades na instalação interna do imóvel, nada esclarecendo — porque a tanto não se destinava — sobre o efetivo funcionamento do equipamento de medição da concessionária. A prova, portanto, é neutra quanto ao ponto central da controvérsia.
A impugnação ao relatório metrológico, fundada na ausência de data de aferição, não tem o condão de infirmar-lhe a força probante, tratando-se de documento técnico emanado de entidade acreditada, cuja idoneidade não foi elidida por contraprova hábil. Anote-se que a aferição da exatidão do medidor segue protocolos técnicos do órgão metrológico, não bastando a mera alegação de insuficiência para desconstituí-lo.
Quanto ao refaturamento das competências de dezembro/2023 e janeiro/2024, longe de evidenciar a alegada “desorganização sistêmica”, revela conduta diligente da concessionária, que, instada administrativamente, procedeu à revisão e correção dos valores — o que reforça, e não enfraquece, a regularidade do tratamento dispensado à consumidora.
Nesse cenário, ainda que sob a égide da inversão do ônus da prova, conclui-se que a ré demonstrou a regularidade da medição e do faturamento, ao passo que a parte autora não logrou comprovar — sequer indiciariamente de modo robusto — o alegado vício no sistema de medição, ônus que, no ponto, remanescia consigo quanto à demonstração mínima da verossimilhança do defeito. A pretensão declaratória de inexistência do débito, por conseguinte, não merece acolhida.
Subsistindo hígido o débito, e tendo a autora firmado termo de confissão de dívida e negociação dos valores, não há falar em nulidade das faturas ou das negociações administrativas, tampouco em desconsideração dos parcelamentos.
Acerca do presente caso, veja-se a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA. REGULARIDADE DO MEDIDOR ATESTADA PELO IPEM/MT. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Faturas de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, concluindo pela regularidade do sistema de medição e pela legitimidade das cobranças, com fundamento em certificados de verificação metrológica emitidos pelo IPEM/MT, relatórios técnicos da concessionária e histórico de consumo da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar a revisão das faturas impugnadas; e ii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à hipótese, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A concessionária se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que as cobranças decorreram de leituras efetivamente realizadas na unidade consumidora, inclusive por sistema de medição centralizada com monitoramento remoto. 5. Os Certificados de Verificação Metrológica nº 6748.A/2024 e nº 11361.A/2024, emitidos pelo IPEM/MT, concluíram pela regularidade do medidor e pela conformidade do equipamento com o regulamento técnico metrológico aplicável. 6. Os relatórios administrativos e técnicos evidenciam inexistência de falha no sistema de medição, ausência de faturamento por média e progressão compatível do consumo registrado na unidade consumidora. 7. O histórico de consumo demonstra elevação contínua nas competências subsequentes às faturas impugnadas, circunstância que afasta a alegação de vício restrito ao período questionado. 8. Inexistente demonstração de ato ilícito, cobrança indevida ou defeito na prestação do serviço, não há fundamento para revisão das faturas, declaração de inexigibilidade do débito ou condenação por danos morais. 9. As razões recursais limitam-se à repetição das alegações já examinadas na decisão agravada, sem apresentação de argumentos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo técnico emitido pelo IPEM/MT constitui prova idônea da regularidade do medidor de energia elétrica. 2. Demonstrada a regularidade do sistema de medição e das leituras efetivamente realizadas, são legítimas as cobranças de consumo superior à média histórica da unidade consumidora. 3. A mera alegação de aumento do consumo, desacompanhada de prova de falha no serviço, não autoriza a revisão das faturas nem a condenação da concessionária por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CPC, art. 1.021; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1016389-17.2024.8.11.0003, Rel. Des. Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, pub. 27.04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0004342-12.2016.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, pub. 21.01.2020; TJMT, Agravo Interno nº 1004620-67.2021.8.11.0051, Rel. Juiz Convocado Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, pub. 18.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10348485020248110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – REGULARIDADE DO MEDIDOR APONTADO POR LAUDO TÉCNICO DO IPEM/MT CONCLUSIVO – MEDIDOR APROVADO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – COBRANÇA DE DÉBITOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral. Logo, uma vez constatada a regularidade na medição de energia e a licitude na apuração, é lícita a cobrança de valores acima da média, uma vez que obedecidos os critérios previstos em norma da ANEEL. (TJMT, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação 1016389-17.2024.8.11.0003, relatora Desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, publicado no DJE 27/04/2025) (sem negrito no original).
No que tange ao faturamento pela média de consumo o faturamento com base na média, prática adotada em algumas competências, não torna a cobrança ilegal. Esse método está previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que o autoriza quando a distribuidora não consegue obter a leitura no ciclo regular, seja por dificuldade de acesso ao medidor ou por outra causa que impeça a coleta presencial. Nessas situações, o valor é calculado a partir da média dos consumos anteriores da própria unidade, e o acerto é feito posteriormente, quando a leitura volta ao normal.
Não há nada de arbitrário nesse procedimento. Trata se de um critério estabelecido pela agência reguladora do setor, e não de um artifício criado pela concessionária para aumentar a cobrança. Na verdade, a média protege o consumidor, pois evita o acúmulo de vários meses sem leitura, o que geraria uma fatura única e excessivamente alta. Uma vez regularizada a leitura, os valores são compensados de acordo com o consumo real.
A autora afirma que desde 2023 o faturamento vem ocorrendo por média, mas ao analisar a documentação acostada é possível aferir que somente em alguns meses anteriores ao ano de 2023 foi realizado a leitura por média em razão da ausência de acesso ao imóvel (processo 5008288-34.2026.8.01.0001/AC, evento 21, OUT13).
Por fim, reconhecida a exigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), não configurando ato ilícito. Ausente o pressuposto da ilicitude, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, porquanto a negativação de débito efetivamente devido não enseja reparação.
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral em desfavor da Energisa Acre Distribuidora S/A com fundamento no art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — porquanto a ré comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade da medição e do faturamento, à luz, ainda, dos arts. 22 e 6º, III, do mesmo diploma; nos arts. 188, inciso I, e 394 do Código Civil, reconhecida a inscrição em cadastro restritivo como exercício regular de direito do credor diante de débito exigível; e nos arts. 323 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autorizam o faturamento pela média de consumo nas hipóteses ali previstas.
Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.