Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007929-84.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Joaz Dutra Gomes
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por União Educacional do Norte LTDA em desfavor de Joaz Dutra Gomes.
A inicial foi recebida no evento nº 5 e a citação ocorreu com a liberação da carta nos autos em 18/05/206 (evento nº 22).
Em 10/06/2026 decorreu o prazo sem manifestação.
É o que basta relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A ação de cobrança foi ajuizada pela parte autora com o propósito de ter a satisfação do seu direito, no que tange ao recebimento dos valores, perfectibilizados em contratação de serviços educacionais. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos processuais, não havendo vícios a serem sanados.
Verifico que, apesar de citada, a demandada não apresentou contestação, razão porque decreto-lhe à revelia e conheço diretamente do pedido, na forma preconizada nos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia da parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais estão também corroborados pelos documentos anexados (processo 5007929-84.2026.8.01.0001/AC, evento 1, CONTR2 processo 5007929-84.2026.8.01.0001/AC, evento 1, ANEXO4 processo 5007929-84.2026.8.01.0001/AC, evento 1, EXTR3);
Não houve sequer por parte da ré a alegação de inexistência ou adimplemento da obrigação, apesar de haver sido citada no curso da ação.
Reputa-se demonstrada, então, a existência da inadimplência, impondo-se a procedência do pedido para se determinar à ré a obrigação de pagamento do valor devido, como forma de cumprimento da obrigação (art. 475 do CC) e de evitar-se o enriquecimento ilícito da mesma, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e com amparo no art. 389 do Código Cível, julgo procedente o pedido, condenando a ré Joáz Dutra Gomes, a pagar ao credor União Educacional do Norte o valor de R$ 26.354,18, corrigido monetariamente pelo INPC, juros moratórios de 0,034% ao dia a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil) e multa de 2% (dois por cento).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.