Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Rubia Maria Diógenes de Oliveira - Adauto Chaves da Rocha Júnior -
RÉU: Banco do Brasil S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
04/08/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2026, 06:49
Recebimento
24/07/2026, 10:18
Remessa
24/07/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2026, 10:17
Publicação
22/07/2026, 09:34
Recebimento
21/07/2026, 09:48
Ato ordinatório
21/07/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 09:36
Expedida/Certificada
21/07/2026, 09:33
Expedida/Certificada
21/07/2026, 09:03
Outras Decisões
20/07/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 08:22
Publicação
19/06/2026, 05:10
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•19/06/2026, 00:00
24/07/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2026, 10:17
Publicação
22/07/2026, 09:34
Recebimento
21/07/2026, 09:48
Ato ordinatório
21/07/2026, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 09:36
Expedida/Certificada
21/07/2026, 09:33
Expedida/Certificada
21/07/2026, 09:03
Outras Decisões
20/07/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 08:22
Publicação
19/06/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Rubia Maria Diógenes de Oliveira - Adauto Chaves da Rocha Júnior -
RÉU: Banco do Brasil S/A -
INTERESSADO: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos judiciais de fl. 271.
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:45
Expedida/Certificada
18/06/2026, 07:01
Ato ordinatório
17/06/2026, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 10:29
Ato ordinatório
17/06/2026, 10:27
Recebimento
16/06/2026, 10:49
Remessa
16/06/2026, 10:48
Cálculo de Liquidação
16/06/2026, 10:47
Publicação
16/06/2026, 09:10
Publicação
16/06/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Rubia Maria Diógenes de Oliveira - Adauto Chaves da Rocha Júnior -
RÉU: Banco do Brasil S/A - Encaminhe-se o feito à Contadoria judicial.
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
16/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 07:38
Recebimento
12/06/2026, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 07:07
Ato ordinatório
12/06/2026, 07:06
Mero expediente
11/06/2026, 07:44
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 09:44
Publicação
26/05/2026, 05:53
Publicação
11/05/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Rubia Maria Diógenes de Oliveira e outro -
RÉU: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por RUBIA MARIA DIOGENES DE OLIVEIRA, na qualidade de curadora de ADAUTO CHAVES DA ROCHA JUNIOR, em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 14, § 1º do CDC. Condeno o réu a pagar em favor do autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), deverão incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Mantenho a tutela provisória concedida às pp. 73/78. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:31
Expedida/Certificada
08/05/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 01:51
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 07:31
Procedência
20/04/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 08:21
Petição (Petição inicial)
28/03/2026, 03:30
Publicação
23/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Rubia Maria Diógenes de OliveiraB0 e outro -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Considerando a atuação do Ministério Público neste feito, dê-se vista dos autos ao representante ministerial para promoção final, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 07:48
Mero expediente
19/03/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2025, 00:29
Publicação
17/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Rubia Maria Diógenes de OliveiraB0 - B1Adauto Chaves da Rocha JúniorB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:10
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:07
Petição (Replica)
28/11/2025, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 14:03
Documento (Mandado)
26/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:05
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:01
Petição (Contestação)
22/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:46
Mandado
07/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:23
Petição (Petição inicial)
09/07/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Alvará)
25/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:01
Publicação
19/06/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Rubia Maria Diógenes de OliveiraB0 - B1Adauto Chaves da Rocha JúniorB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - A parte autora, Rúbia Maria Diógenes de Oliveira, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., alegando que é curadora e genitora de Adauto Chaves da Rocha Júnior, declarado absolutamente interditado por sentença judicial em razão de esquizofrenia paranoide e residual, doenças que comprometem sua autonomia e discernimento. Inicialmente, a curatela foi atribuída à avó do interditado, falecida em março de 2025, sendo então atribuída judicialmente à autora, que passou a exercer formalmente os poderes de representação civil do filho. Segundo a inicial, o interditado é pensionista da Acreprevidência, recebendo valores mensais depositados em conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. Apesar da regularidade da curatela e da apresentação de toda a documentação comprobatória, a parte ré tem imposto restrições à movimentação da conta bancária do curatelado, impedindo a curadora de realizar operações financeiras essenciais, inclusive por canais eletrônicos, sob o argumento de existência de política interna que veda movimentação por curadores. Tal postura foi formalizada em comunicação assinada por funcionário do banco, Marco Aurélio, que mencionou que há bloqueio e cancelamento de cartões e credenciais após a formalização da curatela. A autora sustentou que tal conduta viola a decisão judicial que lhe concedeu poderes plenos, afronta direitos fundamentais do interditado e compromete sua subsistência, além de não possuir respaldo legal. Defendeu que as instituições financeiras não podem, com base em normas internas, restringir direitos estabelecidos por decisão judicial, tampouco impedir o exercício da curatela. Argumentou ainda que há relação de consumo entre as partes e que o banco responde objetivamente pelos danos causados. Apontou violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como a prática de ato ilícito causador de dano moral, dado que o bloqueio de valores de natureza alimentar afeta diretamente a dignidade e o bem-estar do interditado. Com base nisso, requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que o banco restabeleça o acesso da curadora à conta bancária, inclusive com emissão de novo cartão e fornecimento de credenciais de acesso aos canais digitais. Ao final, pediu: o reconhecimento da ilegalidade da conduta do banco, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a produção de todas as provas admitidas em direito, além dos benefícios da justiça gratuita, condenação da ré ao pagamento das custas e honorários e intimação do Ministério Público por se tratar de interesse de pessoa incapaz. Com a inicial juntou os documentos de pp. 12/72. Eis o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0709319-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O artigo 1.775 do Código Civil elenca as pessoas legitimadas para ingressar com eventual processo de interdição, dentre os possíveis autores, estão o cônjuge/companheiro, pai ou mãe, e na falta deles, o descendente que se mostrar mais apto. Ausentes as pessoas indicadas, compete ao Juiz a escolha do curador. O curatelado foi declarado absolutamente interditado por sentença judicial nos autos nº 0706226-12.2019.8.01.0001, em razão de enfermidade mental. Conforme os laudos médicos acostados aos autos, o interditado foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e esquizofrenia residual (CID F20.4), patologias que comprometem de forma severa seu discernimento e autonomia. Outrossim, foi designada como curadora, por decisão judicial (autos n. 0704535-50.2025.8.01.0001), a demandante, mãe do interditado, com poderes plenos para representá-lo em todos os atos da vida civil, conforme termo de compromisso de curatela regularmente juntado (p.68). Logo, a parte demandante é pessoa legítima a propor a presente ação. Superada a questão da legitimidade, passo a examinar o mérito da tutela provisória de urgência. O perigo de dano é evidente, dada a urgência posta no caso: pessoa com deficiência e comprovadamente portadora de doença que possui valores a serem administrados a título de pensão. O artigo 1.753, caput, do Código Civil, aplicável à curatela, dispõe ainda que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. A interpretação do dispositivo legal transcrito indica que cabe aos curadores receber as rendas e quantias devidas ao curatelado, bem como conservar em seu poder dinheiro do curatelado em montante suficiente ao adimplemento das despesas ordinárias com o seu sustento e com a administração de seus bens. Lado outro, dispõe o artigo 1.754, inciso I, do Código Civil que: Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens. Assim sendo, é necessário, a fim de que não se obstaculize o exercício da curatela por questões administrativas e burocráticas, a concessão de autorização judicial para os curadores realizarem movimentações na conta bancária do curatelado, limitadas mensalmente ao valor percebido por ela, para custeio das despesas ordinárias de seu sustento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. TITULAR INCAPAZ. INTERDIÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR NOMEADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Afastada a extinção da demanda por falta de interesse de agir. É de presumir que se a instituição financeira apresenta objeção à pretensão autoral na via judicial, do mesmo modo negaria o acesso à conta do curatelado administrativamente. É despicienda, no caso, a apresentação de documento ou qualquer outro elemento que demonstre efetiva recusa à liberação da conta bancária para restar evidenciada a necessidade da intervenção judicial. 2. O demandante, representado por curadora nomeada judicialmente, pode levantar os valores depositados em conta bancária de sua titularidade, independentemente de autorização específica em termo de curatela para a movimentação da conta do interditando. 3. A partir da sentença de interdição ou da decisão que concede curatela provisória, os bens, os rendimentos e a pessoa do interditado estão sob os cuidados do curador nomeado, que passa a exercer diretamente sua função com legitimidade jurídica para administrar o patrimônio do incapaz, sob a fiscalização e eventuais limites fixados em juízo na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. 4. O próprio juízo da curatela, em ação ajuizada pelo autor, confirmou os poderes da curadora para a representação do interdito e recebimento das quantias devidas a ele, ressalvando, ainda, diante de eventual recusa da instituição financeira à liberação dos valores, o direito do incapaz de socorrer-se do judiciário para levantar a quantia em questão. "À curadora do interdito cabe gerir seus bens e sua pessoa. Ela detêm poderes para representa-lo e receber quantias devidas a ele, independentemente de autorização judicial, por expressa previsão legal (artigo 1.747, inciso II, c. c. artigo 1.774, ambos do Código Civil) (...)". 5. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AC 0002494-19.2010.4.03.6125; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 30-05-2017; DEJF 08-06-2017). Ademais, o artigo 1.757, caput, do Código Civil, também aplicável à curatela em razão do disposto no mencionado artigo 1.781, estatui que: Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de acesso a administração de saldos bancários, por si mesma é suficiente, em especial pelos prints juntos à p. 15/17 e p. 72. Desse modo, afigura-se presente a relevância e probabilidade do direito, primeiro pilar necessário para concessão. Por sua vez, o periculum in mora (segundo pilar para antecipação dos efeitos da tutela) decorre da inviabilidade de acesso e gestão da conta bancária do curatelado para levantamento das quantias necessárias à manutenção da curatelada, ao custeio das despesas ordinárias essenciais à sua sobrevivência, e ainda à necessidade mensal dos gastos dela que por si só acarretaria prejuízos. Posto isso,defiro o pedido de tutela de urgênciae, por conseguinte, autorizo a curadora Rubia Maria Diógenes de Oliveira a realizar movimentações na conta corrente/poupança Agência 2359-0, Conta Corrente nº 30.754-8, e de forma plena e irrestrita as funcionalidades da conta, limitadas mensalmente ao valor percebido pelo curatelado, a fim de custear as suas despesas ordinárias. Prazo de 5 dias úteis, a partir da publicação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ainda, determinando a prestação de contas pela curadora a cada biênio (Art. 1.783-A, § 11). Expeça-se com urgência o competente alvará autorizativo. Intime-se o Ministério Público tendo em vista que o feito versa sobre interesse de incapaz. Fixar Tarja.
Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente ao réu (art. 6, VIII do CDC). Registre-se que este feito deve tramitar em regime de prioridade, por possuir a parte autora deficiência, consoante art. 1º, § 2º, da Lei 12.764 /2012 e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146 /2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência. Anote-se a respectiva tarja do sistema. Considerando o desinteresse, formalizado pela autora, na realização da audiência de conciliação, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.