Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Rogerio Maia do Vale Queiroz -
RÉU: Tribanco Corretora de Seguros S.A - Caixa Econômica Federal - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 08:43
Publicação
17/04/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Rogerio Maia do Vale QueirozB0 -
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 e outro - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10 do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e intimem-se
Intimação - ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:42
Improcedência
10/04/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 04:08
Publicação
27/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Rogerio Maia do Vale QueirozB0 -
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 -
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a notícia de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da demanda, conforme relato às pp. 441/444, sob pena de extinção sem resolução de mérito em face da ré Tribanco Corretora de Seguros S/A. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intime-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 22:48
Mero expediente
10/02/2026, 12:15
Documentos
Intimação
•16/06/2026, 00:00
Intimação
•16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Rogerio Maia do Vale QueirozB0 -
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 e outro - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10 do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e intimem-se
Intimação - ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:42
Improcedência
10/04/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:45
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 04:08
Publicação
27/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Rogerio Maia do Vale QueirozB0 -
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 -
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a notícia de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da demanda, conforme relato às pp. 441/444, sob pena de extinção sem resolução de mérito em face da ré Tribanco Corretora de Seguros S/A. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intime-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 22:48
Mero expediente
10/02/2026, 12:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 07:45
Publicação
24/09/2025, 09:10
Documento (Certidão)
24/09/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Rogerio Maia do Vale QueirozB0 -
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Dá as partes por intimadas para que se manifestem sobre a produção de provas, devendo efetuar a justificação ou requerer o julgamento. Prazo de 10 dias.
Intimação - ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 10:47
Petição (Contestação)
29/08/2025, 03:35
Publicação
04/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Tribanco Corretora de Seguros S.AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - 1 - Intimem-se os credores para que apresentem a contestação ou ratifiquem os teores das peças indevidamente apresentadas na primeira fase do procedimento. Prazo de 10 dias. 2 - Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, devendo efetuar a justificação ou requerer o julgamento. Prazo de 10 dias.
Intimação - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE) - Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento -
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 13:45
Outras Decisões
08/07/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 03:57
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 07:49
Publicação
06/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Rogerio Maia do Vale Queiroz -
Réu: Tribanco Corretora de Seguros S.A, Caixa Econômica Federal - 1 - Frustrado o acordo, pelo não comparecimento do credor à audiência e pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 6. Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação ou ratificar as apresentadas de forma antecipada em violação ao rito especifico. após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório. O mandado de citação e intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC);
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0717282-66.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -