Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: KARITA ÉVINI PASSOS DAVÍ (OAB 6783/AC), ADV: KARITA ÉVINI PASSOS DAVÍ (OAB 6783/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0700951-59.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: COSTA & MONTEIR0 LTDA - ME - DEVEDOR: W. C. V. de Lima - Woshington Cley Venâncio de Lima - Nestes termos, REJEITO os embargos opostos por WOSHINGTON CLEY VENÂNCIO DE LIMA por ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade dos valores constritos. Mantenho os termos da decisão de p. 147 e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte credora da quantia de R$ 3.855,53 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito. Para expedição de alvará de transferência, deverá a parte exequente informar os dados bancários para viabilizar a transferência da quantia do alvará de p.157. Intime-se para informar os dados no prazo de 5 dias. Defiro o pleito da parte demandada de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de custas judiciais. Efetuado o levantamento do alvará, determino o cumprimento do item 3 da decisão pp. 126/127, para dar efetividade às pesquisas RENAJUD e INFOJUD e expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens em face de WOSHINGTON CLEY VENÂNCIO DE LIMA. P.R.I.