Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0700571-88.2022.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Correção Monetária - CREDORA: Patrícia Santos da Silva - DEVEDOR: Mayke Santana de Freitas - Assim, a execução deve permanecer suspensa durante o prazo concedido para cumprimento voluntário do acordo, na forma do art. 922 do CPC, sendo cabível a extinção apenas após comprovada a quitação integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desse modo, deve ser homologado o acordo, com suspensão do feito enquanto houver adimplemento regular, facultando-se o imediato prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Quanto ao valor constrito nos autos, considerando a concordância das partes, deve ser deferido o levantamento em favor da exequente, com abatimento do montante no saldo devedor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: O executado Mayke Santana Freitas pagará à exequente Patrícia Santos da Silva o débito executado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00. A primeira parcela vencerá em até 30 dias após a intimação desta sentença, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência via PIX, para a chave 68 99995-3437, de titularidade da exequente, junto à instituição financeira Nubank. O valor de R$ 85,55, penhorado às fls. 71/73, deverá ser levantado pela exequente, mediante expedição de alvará judicial, abatendo-se tal quantia do saldo devedor. O débito deverá observar o valor atualizado indicado pela exequente em sua manifestação, sem prejuízo de ulterior conferência pela contadoria, se necessário, com abatimento dos valores pagos e/ou levantados. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente, autorizando o imediato prosseguimento da execução pelo valor devido, abatidos os pagamentos já realizados. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução enquanto perdurar o regular cumprimento do acordo. Após a comprovação da quitação integral, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em caso de notícia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executivos. Anote-se o nome da patrona do executado, Neiva Nara Rodrigues da Costa, OAB/AC 3478, para fins de intimação, sob pena de nulidade. Sem condenação em novas custas ou honorários nesta oportunidade, diante da natureza homologatória do presente ato e da composição celebrada entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.