Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700163-92.2025.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Rs – Invicta Facilitis Eireli, - Ante o exposto: DETERMINO o prosseguimento da execução; DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo regulamentar, até o limite do débito atualizado; Havendo bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta judicial, observando-se o contraditório diferido e a posterior intimação da executada, nos termos do art. 854 do CPC; DEFIRO a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação junto aos órgãos de registro competentes; Caso localizados bens objeto de garantia hipotecária mencionados na inicial, desde já fica autorizada a respectiva penhora e avaliação, observadas as formalidades legais; Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 13:28
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 09:48
Documento (Mandado)
27/04/2026, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 05:33
Custas
22/10/2025, 10:23
Publicação
16/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700163-92.2025.8.01.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Defiro o pleito do autor e determino a realização de buscas, via SisbaJud e InfoJud, com o fim de localizar o atual endereço da executada. Antes, contudo, intime-se o exequente para recolher o valor relativo à diligência, em dez dias. Caso o resultado das buscas seja frutífero, cumpra-se a decisão de fl. 37, devendo o exequente, de igual modo, pagar a nova diligência de citação. Cumpra-se