Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Ipe Loteamentos Ltda -
Intimação - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0708766-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IPÊ LOTEAMENTOS LTDA. em face de MARIA DE FÁTIMA DE MATOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda relativo ao imóvel situado na Quadra 51, Lote 21, do Residencial Portal da Amazônia, cadastrado sob a referência n. 1.002.1154.0285.001; II. DETERMINAR a reintegração das autoras na posse do referido imóvel, com expedição de mandado após o trânsito em julgado; III. RECONHECER o direito das autoras à retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores comprovadamente desembolsados pela requerida, apurando-se eventual saldo restituível em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; IV. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel durante o período de ocupação indevida, em valor a ser quantificado em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual crédito restitutório decorrente da devolução de saldo; V. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.144,79 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), correspondente aos débitos vencidos de Imposto Predial e Territorial Urbano, acrescido de atualização monetária pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência prevalente da requerida, CONDENO-A ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Publicar. Intimar. Cumprir.