Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000188-54.2026.8.01.0013 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Jose Vangleison Amorim da SilvaExecutado:Jose Cleomar Silva dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
1) Recebo a petição inicial (Evento 1) e a respectiva emenda (Evento 10), porquanto atendida a determinação anteriormente proferida.
2) Deixo de designar audiência de conciliação, ante o expresso desinteresse manifestado pelo exequente, conforme art. 319, VII, do CPC.
3) No que se refere ao pedido liminar de arresto, embora presente a probabilidade do direito, o perigo de dano não restou concretamente demonstrado. A alegação genérica de risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem ocultação, alienação fraudulenta de bens ou comportamento voltado à frustração da execução, é insuficiente para autorizar a medida extrema e excepcional do arresto prévio, sobretudo inaudita altera pars (arts. 300, 301 e 830 do CPC). Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de arresto, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem risco efetivo ao resultado útil do processo.
4) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral do débito descrito na inicial, sob pena de imediata penhora e avaliação, conforme determina o art. 829, §§1º e 2º, do CPC. Do mandado deverão constar, expressamente, a ordem de penhora e a determinação para avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento.
5) Em não havendo a quitação voluntária, o oficial de justiça deverá proceder à constrição dos bens indicados pelo exequente na inicial, salvo se o executado indicar outros bens que se revelem menos onerosos e igualmente eficazes, nos termos do art. 829, §2º, do CPC.
6) Caso o oficial de justiça não localize os executados, deverá proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, conforme art. 830 do CPC.
7) Determino, caso requerido, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente observar os prazos legais para comunicação e eventual cancelamento das averbações, sob pena de responsabilização.
Intime-se. Cumpra-se.