Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE) - Processo 0703761-06.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDORA: Elda da Silva Lima -
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória de Banco da Amazônia S/A, nos termos do art. 921, §4º e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/1999 e art. 44 da Lei n. 10.931 /2004. Sem custas, em consonância com o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Determino o levantamento da penhora do imóvel de pp. 58/59. Registro ainda que não houve averbação na matrícula. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2026, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA MARTINEZ
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AC 1741·CPF·Representa: Réu
CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA
OAB/AC 2466·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE), ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0703761-06.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDORA: Elda da Silva Lima - 1. Visto em correição. 2. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, conforme consta às pp. 6/38. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 70 do Decreto nº 57.663/1996, dispondo que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 16/10/2020 (p. 242), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 17/10/2021. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é trienal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 17/10/2024. 4. Intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.