Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lilissane Ferreira Guedes -
Apelado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1.
Nº 0707943-83.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação apresentada por LILISSANE FERREIRA GUEDES, em face da Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação indenizatória por danos materiais e morais nº 0707943-83.2024.8.01.0001, ajuizada em desfavor de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Inicialmente, a apelante requer o deferimento da justiça gratuita, informando que atualmente não possui condições financeiras para arcar com as custas relativas ao presente processo. 3. Estabelece o art. 98, caput, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Com efeito, a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 5. No caso concreto, observo que a apelante não comprovou a alegada ausência de condições financeiras, para fins de concessão do benefício, pois, intimada para manifestar-se acerca da impugnação da assistência judiciária suscitada pela parte apelada, nada juntou para comprovar o alegado estado de necessidade financeira. 6. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto à apelante, o prazo de 05 (cinco) dias para que complemente o presente recurso, promovendo a juntada de documentos que atestam o seu alegado estado de necessidade financeira, mediante apresentação de declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 03 (três) anos, extratos de contas bancárias ou afins, faturas de cartão de crédito, etc., para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Antonio D'esberard Cavalcante Rocha Neto (OAB: 1173/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC) - Via Verde