Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
RÉU: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC), ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda -
Apelado: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
Apelante: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
Apelado: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda - Em juízo de admissibilidade recursal, nota-se que o recurso adesivo interposto pela parte autora (pp. 323/331) carece de comprovação do pagamento do respectivo preparo recursal, tampouco a recorrente demonstrou ser beneficiária da gratuidade judiciária, ou pugnou pela referida benesse. Logo,
Nº 0721789-70.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se o patrono da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante da efetivação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, ou, não sendo este o caso, desde já determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Analuiza Frota Fernandes (OAB: 5626/AC) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) - Via Verde
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 08:16
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:42
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 08:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Hana Lis Biomedicina Estetica LtdaB0 -
RÉU: B1Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde LtdaB0 - 1 -
Intimação - ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora à p. 276/279, alegando omissão da sentença de pp. 261/271. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão dos fundamentos suscitados, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 291/307. Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Hana Lis Biomedicina Estetica LtdaB0 -
RÉU: B1Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde LtdaB0 - Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 276/279,
Intimação - ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Hana Lis Biomedicina Estetica LtdaB0 -
RÉU: B1Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde LtdaB0 -
Intimação - ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por Hana Lis Biomedicina Estetica LTDA em desfavor de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE LTDA, com fundamento no artigo12 do CDC e artigo 422 do Código Civil para: a) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a Taxa Selic. b) condenara ré a restituir integralmente o valor pago pela autora, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.. Determinando que a autora devolva, sem custos, o aparelho à ré no estado em que se encontra, devendo a ré adotar às providências de retirada, transporte e custo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda. Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% ao requerido. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
09/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Hana Lis Biomedicina Estetica LtdaB0 -
RÉU: B1Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde LtdaB0 - a) INDEFIROo pedido de saneamento e organização do processo antes da especificação de provas; b) FACULTO à especificação de provas no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes e, em seguida, faça-se a conclusão para a fila de decisão para o saneamento ou julgamento antecipado.
Intimação - ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC), ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
29/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Hana Lis Biomedicina Estetica LtdaB0 -
RÉU: B1Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ANALUIZA FROTA FERNANDES (OAB 5626/AC), ADV: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) - Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
Réu: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC), Gustavo Silvério da Fonseca (OAB 16982/ES) Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
Réu: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/03/2025 às 11:00h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448.
Intimação - ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Hana Lis Biomedicina Estetica Ltda -
Réu: Bcmed Produtos e Equipamentos para Saúde Ltda -
Intimação - ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) Processo 0721789-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.