Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Judaci Oliveira de Souza -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0700508-04.2019.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento -
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi regularmente intimado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Certificado o preenchimento dos requisitos legais do artigo 534 do diploma processual e diante da ausência de oposição do devedor, HOMOLOGO o cálculo de fls. 249-251 para fixar o montante global da execução em R$ 58.043,67 (cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Deste montante homologado, extrai-se o valor principal devido à exequente Judaci Oliveira de Souza no importe de R$ 52.766,97 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como a verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do patrono no valor de R$ 5.276,70 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos). Diante do requerimento expresso e com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, determino o destaque dos honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o crédito da autora, conforme cláusula terceira do instrumento de fls. 258-259. Expeçam-se os competentes Ofícios Requisitórios na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), individualizando as requisições em nome da beneficiária principal (com a devida retenção contratual) e em nome do causídico (tanto para os honorários contratuais destacados quanto para a verba sucumbencial), submetendo-os à assinatura eletrônica para posterior transmissão ao Tribunal. Por fim, acolho o pleito formulado pela autarquia previdenciária às fls. 265-266 em razão da vedação de cumulação indevida de benefícios imposta pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha e junte aos autos o formulário de Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime constante à fl. 267, sob as penas da lei. Intimem-se e cumpra-se.