Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Francisca Corrêa Mendes -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 09:37
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 09:37
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 11:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 09:18
Publicação
12/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 12:04
Improcedência
10/11/2025, 07:21
Documentos
Intimação
•16/06/2026, 00:00
Intimação
•10/02/2026, 00:00
02/03/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 11:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 09:18
Publicação
12/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 12:04
Improcedência
10/11/2025, 07:21
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:16
Publicação
08/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1. Retire-se da conclusão, pois a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.300, sob a Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a partir da tese vinculante, delimita-se que a parte autora deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a existência de erro na aplicação dos índices de correção, juros, expurgos inflacionários ou conversão de moeda, mediante reapresentação do demonstrativo de débito com detalhamento do ponto que reputa devido ou ratificar a planilha acostada aos autos. Por sua vez, compete ao Banco do Brasil S.A: demonstrar a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. 2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 13:13
Reativação
07/10/2025, 13:12
Outras Decisões
03/10/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:16
Publicação
09/07/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, até a presente data não tendo havido julgamento do repetitivo nº 1300, deve o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo.
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - Intime-se. Cumpra-se.
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 08:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/06/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:48
Publicação
26/05/2025, 13:04
Publicação
23/05/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Francisca Corrêa MendesB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Chamo o feito à ordem. Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos. Assim, não há controvérsia quanto à prescrição. Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus. Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5
Intimação - ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0720431-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 7 Intime-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 08:17
Outras Decisões
06/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 07:03
Expedida/Certificada
05/05/2025, 05:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente