Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004802-41.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Nicole Bezerra Lins
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, em face de NICOLE BEZERRA LINS, na qual se busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes para o curso de Enfermagem, com ingresso pelo ProUni (bolsa de 50%) e, posteriormente, adesão ao FIES para custeio de parte das mensalidades.
Relata a autora que, não obstante a regular prestação dos serviços acadêmicos, a ré deixou de adimplir diversas obrigações contratuais, acumulando considerável débito referente a mensalidades, taxas de serviços e aditamentos FIES não realizados, cujo valor atualizado alcança R$ 21.569,63, acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme pactuado e detalhado em extrato financeiro e calculado nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil.
Destaca-se que a autora buscou, inicialmente, a resolução extrajudicial da pendência, disponibilizando canais de negociação, sem obter êxito.
Com a inicial, vieram documentos anexados (evento 1).
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.