Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Ana Alicia da Costa BisewskiB0 - Sentença Ana Alicia da Costa Bisewski, representada por sua genitora, sra. Maria Luzia Almeida Costa ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988. Consta na inicial, em síntese, que a parte autora é acometida por Transtorno do Espectro Autista - CID - F 84.0., patologia que lhe impede sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas. Requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial. Juntou à inicial os documentos de pp. 11/53. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita bem como determinada a realização de perícia médica e social (p. 54/55). Às pp. 64/67 foi anexado laudo pericial, pelo qual a parte autora manifestou-se (pp. 73/74), ao passo que o INSS postergou sua manifestação após a juntada do estudo social (p. 76). Às pp. 77/78 foi determinada a realização de estudo social. A autarquia previdenciária contestou o feito às pp. 84/90 sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência do pedido. Por seu turno, a parte autora impugnou a contestação refutando os argumentos deduzidos pela parte adversa, reiterando pela procedência do pedido (pp. 96/97). Às pp. 101/110 foi apresentado o laudo da perícia social, pelo qual as partes e o Ministério Público se manifestaram às pp. 119/124, 125/127 e 128/129. Vieram os autos concluso para julgamento. É o relato. Decido. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade. A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser Transtorno do Espectro Autista - CID - F 84.0. lhe impedindo a plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas, somado a precária situação financeira da família. No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, este encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988. Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021). No Laudo Pericial de pp. 64/67, a expert manifestou que: a) o periciado é portador de transtorno do espectro autista moderado; b) que se trata de incapacidade a longo prazo; c) que a incapacidade/deficiência impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) que as eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Assim, entendo que o quesito de deficiência restou comprovado. Já no que toca à alegada ausência de miserabilidade, conquanto o estudo social de pp. 101/110 tenha concluído, no item 5.4, pela inexistência de risco social, tal assertiva não pode ser analisada de forma isolada ou estritamente objetiva. Isso porque a aferição da condição de vulnerabilidade econômica não se limita ao critério meramente aritmético da renda familiar, devendo ser realizada à luz do contexto fático global, considerando-se as despesas ordinárias e extraordinárias do núcleo familiar, bem como as especificidades do caso concreto. Com efeito, os demais elementos constantes do próprio laudo evidenciam que a renda auferida é modesta - bolsa família. Soma-se a isso a circunstância de que a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que impõe gastos contínuos e diferenciados com acompanhamento médico, terapias multidisciplinares, medicações, deslocamentos e suporte especializado, despesas que extrapolam o padrão ordinário de manutenção doméstica. Nesse cenário, é inegável que tais encargos comprometem de maneira significativa a capacidade financeira do grupo familiar, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica concreta. Assim, à vista do conjunto probatório e das particularidades do caso, reputo configurada a condição de insuficiência de recursos, apta a justificar a medida pleiteada. Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701477-68.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Ana Alicia da Costa Bisewski o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (13/07/2023), (p. 16) sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, intime-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Intime-se o Ministério Público. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito