Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATEVALDO, registrado civilmente como Atevaldo do Nascimento Lima -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0702232-24.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e implantar em favor do autor, ATEVALDO DO NASCIMENTO LIMA, o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento DER, qual seja, 21 de janeiro de 2025, até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/197, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ressalvada a aplicação de índice diverso que venha a ser definido em sede de repercussão geral após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, em face da isenção legal da autarquia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.