Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000196-64.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Claudio Pinho do NascimentoRéu:Banco Master S/A
DECISÃO
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF.
O documento de extrato previdenciário acostado aos autos demonstra renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada visando à suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e ausência de contratação desta modalidade específica.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar neste momento processual.
Isso porque, a despeito das alegações da parte autora de que não contratou a modalidade "cartão de crédito", a análise de eventual vício de consentimento, fraude ou nulidade contratual demanda dilação probatória e, imprescindivelmente, a instauração do contraditório.
Os documentos apresentados com a inicial são não têm o condão de desconstituir, ab initio, a presunção de validade e legitimidade dos negócios jurídicos bancários.
Nesse sentido, a tese de que o contrato de RMC seria fraudulento ou não pactuado confronta-se com a necessidade de se oportunizar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual.
A suspensão liminar dos descontos, sem a oitiva da parte contrária, poderia ensejar medida temerária, visto que não há prova inequívoca nos autos de que a assinatura inexiste ou de que houve falha flagrante no dever de informação capaz de anular o negócio de plano.
Ademais, a medida esbarra no perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a suspensão dos pagamentos, caso a dívida se mostre legítima ao final, poderia gerar prejuízos à parte credora.
Portanto, ausente a prova robusta da probabilidade do direito neste juízo prefacial, o INDEFERIMENTO DA LIMINAR é medida que se impõe, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor elucidação dos fatos.
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira (Súmula 297 do STJ), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, e visando a celeridade processual, deixo de designar o ato neste momento.
Caso a Ré manifeste interesse na composição em preliminar de contestação, este juízo designará data oportuna.
Intimem-se. Cumpra-se.