Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000239-04.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucas Alipio Teodoro (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Representante Legal do Autor:Francisca das Chagas Alipio (Curador)Réu:Estado do Acre
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCAS ALÍPIO TEODORO em face do Estado do Acre, objetivando o fornecimento de terapias multidisciplinares, cadeira de rodas adaptada, cadeira de rodas para banho, colchão pneumático (anti-escaras), guincho de transferência manual e transporte adaptado.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial e corrijo o valor da causa para 90 (noventa) mil reais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre. Isso porque a controvérsia insere-se no âmbito do direito fundamental à saúde, cuja prestação é de responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo facultado à parte autora demandar qualquer dos entes responsáveis.
Além disso, no tocante ao fornecimento de cadeira de rodas adaptada e demais meios auxiliares de locomoção, verifica-se tratar-se de prestação vinculada à assistência especializada e ao fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), atividade inserida na esfera de atuação da rede estadual de saúde, conforme inclusive reconhecido pelo próprio Estado em sua contestação, ao informar a existência de procedimento licitatório em andamento para aquisição dos equipamentos. Não há, portanto, fundamento para exclusão do Estado do Acre do polo passivo.
Por outro lado, as informações apresentadas pela contestação revelam a necessidade de melhor esclarecimento de questões fáticas relevantes para o julgamento da lide.
Com efeito, o Estado informa que o autor encontra-se regularmente inserido no SISREG para recebimento da cadeira de rodas adaptada e cadeira de banho, aguardando aquisição dos equipamentos mediante procedimento licitatório em andamento. Afirma, ainda, que inexiste registro de solicitação junto ao setor competente de reabilitação da FUNDHACRE, bem como que o atendimento multiprofissional domiciliar seria ofertado por intermédio do Programa Melhor em Casa.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a prévia comprovação, pela parte autora, da formulação de requerimento administrativo relativamente às terapias multidisciplinares postuladas, bem como esclarecimentos acerca da situação administrativa referente ao fornecimento da cadeira de rodas adaptada.
Ante o exposto:
Iintime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprovar a existência de requerimento administrativo para acesso às terapias multidisciplinares postuladas (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia), juntando protocolos, encaminhamentos, documentos de regulação ou outros elementos pertinentes;
b) esclarecer se houve requerimento administrativo perante os órgãos responsáveis pela reabilitação e pelo Programa Melhor em Casa, informando o resultado obtido;
c) informar a atual situação da regulação referente à cadeira de rodas adaptada e à cadeira de banho, indicando se permanece aguardando atendimento em fila administrativa e desde quando;
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.Cumpra-se.