Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Prefeitura Municipal de Epitaciolândia -
EXECUTADO: Erico Batista de Souza - Decisão O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos, pelo que
Intimação - ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0701149-03.2025.8.01.0004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - indefiro, por ora, o pedido de páginas 45/46. No caso dos autos, o executado já compareceu aos autos em duas oportunidades, quais sejam, nas petições de páginas 18/22 e 23/28 e apresentou impugnações ao crédito exequendo. O aparecimento do executado, embora a rigor e em princípio supra a necessidade de citação formal, veio com vício de representação, tendo em vista que as peças de exceção atravessadas vieram desacompanhadas de quaisquer documentos com instrumentos procuratórios conferindo poderes àqueles que ostentam capacidade postulatória para representação da parte em Juízo. Dito isso, a fim de regularizar a representação processual, intimem-se ambos os causídicos subscritores das peças de exceção de páginas 18/22 e 23/28 para que esclareçam no prazo de 15 (quinze) dias quem, de fato, representará a parte executada em Juízo e, no mesmo prazo, junte proceda à juntada aos autos de instrumento procuratório firmado pelo excipiente outorgando-lhe poderes para a sua representação em Juízo, sob pena de a peça de exceção ser considerada inexistente nos autos (CPC, art. 76, § 1º, I). Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Epitaciolândia-AC, 28 de maio de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito