Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Sílvio Ricardo Torres PessoaB0 -
RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 -
Intimação - ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0700418-68.2025.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito -
Trata-se de petição apresentada pelos réus BANCO MASTER (atual denominação do Banco Máxima S.A.) e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD), na qual informam o desinteresse na autocomposição, reiteram a juntada de contestação e documentos de fls. 274-305 e requerem a designação de audiência de instrução e julgamento com vistas à oitiva da parte autora, a fim de esclarecer a contratação da operação objeto da lide. É o breve relatório. Decido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as demais partes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão quanto ao direito de produção probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-la, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido genérico na inicial ou na contestação (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023). Os réus, por sua vez, formularam requerimento tempestivo e específico de produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, com a finalidade de demonstrar a regularidade da contratação e a ciência do autor quanto às condições do contrato. O pedido é pertinente e guarda relação com os fatos controvertidos, razão pela qual merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos réus e designo audiência de instrução e julgamento para data oportuna, para oitiva da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno que operou a preclusão em relação às partes que, regularmente intimadas, não especificaram provas oportunamente. Intimem-se as partes, pessoalmente o autor, com a advertência de que o seu não comparecimento à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Assis Brasil-(AC), 19 de fevereiro de 2026. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito