Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Estado do AcreB0 -
EXECUTADO: B1Norte Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - EPP (Auto Posto Norte II)B0 - DEVEDOR: B1Francisco de Assis DantasB0 - Autos n.º 0700046-74.2024.8.01.0010 Classe Execução Fiscal Exequente Estado do Acre Executado e Devedor Norte Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - EPP (Auto Posto Norte II) e outro Decisão
Intimação - ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700046-74.2024.8.01.0010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa -
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Acre contra Norte Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - EPP (Auto Posto Norte II). Sustenta o embargante que a sentença embargada de págs. 27-29 padece de omissão ao não ter analisado a aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 à hipótese dos autos, em detrimento do art. 485, inciso III, do CPC. Aduz que a extinção do feito por abandono da causa foi inadequada, pois as especificidades da execução fiscal exigem a aplicação da Lei de Execução Fiscal, que prevê expressamente a suspensão do curso da execução quando não localizados bens penhoráveis. Requer seja sanada a omissão apontada e, em consequência, seja reformada a sentença para determinar a suspensão do feito em lugar da extinção do processo sem resolução do mérito (págs. 33-37). A parte executada apresentou contrarrazões sustentando pela inexistência de omissão na r. sentença. Alega que a decisão foi devidamente fundamentada, com análise completa dos elementos processuais relevantes, inexistindo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso. Aponta que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de mérito, tampouco a substituir o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. Assevera que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que inexiste omissão quando a decisão judicial aprecia a controvérsia de modo claro e fundamentado. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, mas apenas tentativa da Fazenda Pública de reformar decisão que lhe foi desfavorável pela via inadequada dos embargos declaratórios. Conclui que o recurso deve ser rejeitado (págs. 42-60). É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e atendem aos requisitos formais exigidos pela legislação processual. Constata-se que o Estado do Acre aponta omissão específica na sentença embargada, qual seja, a ausência de análise sobre a aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao caso concreto. Observa-se que a sentença embargada, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pela parte exequente, limitou-se a aplicar as regras gerais do Código de Processo Civil. No entanto, cumpre destacar que as execuções fiscais são regidas por lei especial - a Lei nº 6.830/80 - que estabelece procedimento próprio e específico para situações em que não são encontrados bens penhoráveis. Ressalta-se que o art. 40 da LEF dispõe expressamente sobre a hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo a suspensão do curso da execução por até um ano, sem que tal suspensão implique extinção prematura do feito. Destaca-se que tal dispositivo possui caráter especial em relação às normas gerais sobre abandono da causa previstas no CPC. Nota-se que a r. sentença não enfrentou especificamente a questão da aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal ao caso, deixando de analisar se a hipótese dos autos enquadra-se no art. 40 da LEF ou se deve ser aplicado o instituto do abandono previsto no art. 485, III, do CPC. Evidencia-se que tal análise era necessária para a completa resolução da controvérsia, configurando omissão passível de correção via embargos de declaração. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, após a intimação pessoal da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, esta permanece inerte. Contudo, verifica-se que tal orientação jurisprudencial pressupõe análise específica das circunstâncias do caso concreto e da observância dos procedimentos previstos na Lei de Execução Fiscal. Conclui-se que a omissão apontada pelo embargante procede, sendo necessário o suprimento da lacuna identificada para que a decisão seja completa e devidamente fundamentada. Assim sendo, é caso de acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão verificada. Posto isso, 1- Acolho os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Acre para sanar a omissão verificada na sentença de págs. 27-29. 2- Em consequência do suprimento da omissão, reformo a sentença para determinar que, em lugar da extinção do processo por abandono da causa, proceda-se à citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3- Cite-se o executado, por meio do seu patrono (páginas 42/60), para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 4- Para pronto pagamento ou não oferecimento de embargos do devedor, fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 5- Determino que sejam realizadas tentativas de penhora junto ao Sisbajud e Renajud em desfavor da parte devedora e, caso negativo, expeça-se mandado para penhora de bens suficientes à satisfação da execução. 6- Frustradas as penhoras, oficie-se ao Cartório Extrajudicial quanto aos bens em nome do devedor e proceda-se à quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal para apresentação da declaração de bens referente aos últimos cinco anos. 7- Garantida a execução, intime-se o devedor para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 8- Não oferecidos embargos, intime-se o credor para manifestar-se acerca dos bens constritos, no prazo de 15 dias. 9- Por fim, não encontrados bens, suspendo o feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo ser dada vista dos autos à Fazenda Pública e, decorrido o lapso temporal, venham-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 23 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito