Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Valentim Fereira Vieira do PradoB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 -
Intimação - ADV: ANTÔNIO JUAREZ BEZERRA MAIA (OAB 8309/RO) - Processo 0708110-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição -
Trata-se de ação ajuizada por Valentim Ferreira Vieira do Prado em face do Estado do Acre, na qual o autor pretende o reconhecimento de sua condição de Pessoa com Deficiência (PcD) para fins de reserva de vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/SEAD/IAPEN/2023, com a consequente reinclusão na lista de classificação destinada aos candidatos PcD. O réu apresentou contestação, às pp. 174/182, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva em relação ao mérito da Perícia Médica, e, no mérito a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica às pp. 228/230. É o relatório. Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que a controvérsia envolve os efeitos jurídicos do ato administrativo praticado no âmbito de concurso público estadual, cujo resultado final e provimento do cargo competem ao ente federativo. Assim, rejeito a preliminar, deixando seu exame exauriente para o julgamento final, nos termos do art. 354 do CPC. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Fixo como pontos controvertidos relevantes para o julgamento da lide: a) se a condição clínica do autor configura impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, apto a caracteriza-lo como Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público; b) se o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como PcD está devidamente motivado, é legal e razoável, à luz da legislação aplicável e do edital do certame; c) se houve inadequada confusão entre a análise da existência da deficiência e a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, em afronta ao regime jurídico de proteção às pessoas com deficiência; d) se a conclusão da perícia médica administrativa é suficiente e tecnicamente idônea, ou se demanda reavaliação judicial mediante prova pericial; e) se o autor faz jus à reinclusão na lista PcD, com os efeitos jurídicos daí decorrentes no âmbito do concurso público. 3) Da Distribuição do Ônus Da Prova A distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do CPC: a) incumbe ao autor comprovar a existência de impedimento de longo prazo e a inadequação do ato administrativo que o excluiu da condição de PcD; b) incumbe ao réu demonstrar a legalidade, motivação e razoabilidade do ato administrativo impugnado. Sem prejuízo, admite-se a produção de prova pericial judicial, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. 4) Vencida esta etapa, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos os ora delimitados, e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando expressamente sua pertinência e necessidade, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, indicando expressamente o objetivo probatório de cada uma, sob pena de preclusão. Na oportunidade, inexistindo provas a serem produzidas, as partes deverão manifestar se há interesse no julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.