Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC) - Processo 0701026-68.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CREDOR: B1Ervin MacowskiB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Verifica-se dos autos que houve depósito prévio no valor de R$ 1.554.858,98 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo que tais valores já foram devidamente levantados pela credora, conforme certidão de p. 978. Conforme consignado na decisão de p.1.037, foram homologados os cálculos apresentados, restando reconhecido que a credora possui crédito no montante de R$ 2.421.025,94 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser satisfeito mediante expedição de precatório. Registre-se, ainda, que foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 133.761,70 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), os quais são devidos ao patrono, Dr. Simão Ferreira dos Santos. Consta dos autos contrato de honorários advocatícios às pp. 1062/1063, no qual foi pactuada remuneração contratual no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito reconhecido, devendo tal verba ser destacada do montante principal, nos termos do entendimento consolidado quanto à possibilidade de destaque de honorários contratuais diretamente no precatório. Assiste razão à autora ao pleitear o regular prosseguimento do feito, uma vez que, até o presente momento, não houve a expedição do precatório para satisfação do crédito reconhecido. Diante do exposto: 1) Expeça-se precatório em favor do credor, no valor de R$ 2.421.025,94 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um mil, vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), observando-se o destaque dos honorários contratuais de 15%, no valor de R$ 363.153,89 (trezentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme contrato de honorários juntado às pp. 1062/1063. 2) Expeça-se, igualmente, precatório em favor do patrono, Dr. Simão Ferreira dos Santos, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 133.761,70 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Após expedição dos precatórios, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.