COOPERATIVA DOS PECUARISTAS DO VALE DO JURUA COOPECUARIA
Reu
JOãO ANASTáCIO NETO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO
OAB/AC 2787·CPF·Representa: Autor
YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA
OAB/AC 6513·CPF·Representa: Autor
LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA
OAB/AC 6195·CPF·Representa: Autor
DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES
OAB/PI 9062·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE SOUZA BERNARDO
OAB/AC 6003·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria das Vitória Soares de Medeiros -
REQUERIDO: João Anastácio Neto - Cooperativa dos Pecuaristas do Vale do Jurua Coopecuaria -
Intimação - ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC), ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido JOÃO ANASTÁCIO NETO a pagar à autora MARIA DAS VITÓRIAS SOARES DE MEDEIROS a quantia de R$ 31.502,50 (trinta e um mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao saldo devedor remanescente do contrato de compra e venda de semoventes (bubalinos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação (06/04/2023) até a data da citação e, a partir de então, incidentes os juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação à ré COOPERATIVA DOS PECUARISTAS DO VALE DO JURUÁ - COOPECUÁRIA, diante da ausência de responsabilidade contratual e do não envolvimento da pessoa jurídica na compra e venda.
03/08/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2026, 11:37
Mero expediente
16/07/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 10:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/07/2026, 12:51
Mero expediente
10/07/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2026, 09:01
Publicação
16/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria das Vitória Soares de Medeiros -
REQUERIDO: João Anastácio Neto e outro - de Instrução e Julgamento Data: 09/07/2026 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada
Intimação - ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
16/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 08:48
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
09/06/2026, 13:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:08
Documentos
Intimação
•03/08/2026, 00:00
Intimação
•16/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2026, 11:37
Mero expediente
16/07/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 10:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/07/2026, 12:51
Mero expediente
10/07/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2026, 09:01
Publicação
16/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Maria das Vitória Soares de Medeiros -
REQUERIDO: João Anastácio Neto e outro - de Instrução e Julgamento Data: 09/07/2026 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada
Intimação - ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
16/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 08:48
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
09/06/2026, 13:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Maria das Vitória Soares de MedeirosB0 -
REQUERIDO: B1Cooperativa dos Pecuaristas do Vale do Jurua CoopecuariaB0 e outro - Decisão
Intimação - ADV: YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA (OAB 6513/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria das Vitórias Soares de Medeiros em face de João Anastácio Neto e, posteriormente, da Cooperativa dos Pecuaristas do Vale do Juruá - COOPECUÁRIA (inicial às págs. 01/07 e emenda às págs. 42/44). Narrou a autora que, em 05 de março de 2023, celebrou contrato verbal de compra e venda de dez bubalinos para abate, confiando nas pessoas dos réus e na prática comum da região. Informou que o abate ocorreu em 06 de março de 2023 e que o contrato pode ser demonstrado pela Guia de Trânsito Animal e documento contendo o peso dos animais, com grafia do requerido. A autora relatou que entregou os semoventes, sendo credora dos requeridos na quantia total de R$ 51.502,50, referente a 2.943 kg de carne de búfalo, ao preço de R$ 17,50 por quilo. Do valor, R$ 20.000,00 já foram pagos, restando saldo devedor de R$ 31.502,50, em atraso desde 06 de abril de 2023. Alegou que tentou resolver a pendência por meio de cobranças e notificação extrajudicial, sem sucesso, e que, diante do inadimplemento e da ausência de qualquer indicativo de pagamento, ingressou com a presente demanda. Pleiteou tramitação prioritária em razão da idade avançada, condenação ao pagamento do saldo devedor, custas, honorários advocatícios e demais consectários legais. Juntou documentos de págs. 08/13 e 18/19. Citado pessoalmente à pág. 40, o requerido João Anastácio Neto não apresentou defesa. Em contestação às págs. 59/64, a COOPECUÁRIA, representada por seu presidente, por sua vez, alegou, preliminarmente, ser beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica de fins não lucrativos, formada por pequenos produtores, sem recursos financeiros. No mérito, sustentou que não participou da avença descrita na inicial, pois não realiza compra e venda de animais, limitando-se à posse provisória do abatedouro e à cobrança de taxa de matança. Afirmou que o CNPJ da cooperativa foi utilizado indevidamente na Guia de Transporte Animal, sem autorização, apenas para justificar o envio dos animais ao abatedouro. Alegou que toda a negociação se deu entre o filho da autora e João Anastácio Neto, à época administrador do abatedouro, inexistindo qualquer relação jurídica entre a cooperativa e a autora. Ressaltou que o ingresso da cooperativa no polo passivo constituiu manobra desleal e temerária, buscando responsabilizar terceiros alheios à negociação. Argumentou, ainda, ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo, bem como condenação da autora por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para objetivo ilegal. Em réplica à contestação às págs. 75/77, a autora rechaçou as alegações da cooperativa e requereu a produção de prova oral, documental e pericial. A ré Coopecuária, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental às págs. 82/83. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A cooperativa ré arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação contratual com a autora e que não participou do negócio jurídico narrado na inicial, limitando-se à administração provisória do abatedouro e à cobrança de taxa de serviço, sem qualquer envolvimento na compra e venda dos animais. Analisando o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que, embora a autora tenha apresentado documentos que indicam a utilização do CNPJ da cooperativa para fins de transporte dos animais, ainda não se extrai, de modo inequívoco, a inexistência absoluta de relação jurídica entre as partes, sendo necessário dilação probatória para apuração da extensão da participação da cooperativa no negócio. Assim, a análise definitiva acerca da legitimidade passiva dependerá da instrução, não sendo possível, nesta fase, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Por outro lado, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela cooperativa, verifico que, conforme o artigo 98 do CPC, pessoas jurídicas de direito privado podem ser beneficiárias do instituto, desde que comprovem insuficiência de recursos. Considerando a alegação de que se trata de entidade de pequenos produtores e a presunção prevista no §3º do artigo 99 do CPC, defiro, provisoriamente, o benefício, sem prejuízo de eventual revisão após a instrução. Quanto ao prosseguimento, compulsando os autos, verifico que o réu JOÃO ANASTÁCIO NETO, embora pessoalmente citado à pág. 40, não apresentou contestação no prazo legal. Diante de sua inércia, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. A exceção prevista no art. 345, I, do CPC, estabelece que a revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso, a ré COOPECUÁRIA apresentou contestação (págs. 59/64) em que nega a existência de relação jurídica e a responsabilidade pelo débito, fatos que são comuns a ambos os requeridos e que, portanto, aproveitam ao réu revel. Superadas as questões preliminares, e não havendo outras irregularidades, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência e os termos do contrato verbal de compra e venda dos semoventes, incluindo o preço ajustado por quilo; a efetiva participação e a natureza da responsabilidade da ré COOPECUÁRIA no negócio jurídico, especialmente se sua atuação se limitou à prestação de serviços de abate ou se participou da compra dos animais; e a existência e o montante exato do saldo devedor. O ônus da prova recairá sobre: a autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a prova do contrato verbal, dos termos ajustados e da responsabilidade solidária ou subsidiária da cooperativa ré; a ré COOPECUÁRIA, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), especialmente a prova de que sua relação com os fatos se limitou à administração do abatedouro, sem participação na compra e venda. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de: Prova documental, consistente nos documentos já juntados e na possibilidade de juntada de novos, na forma da lei; Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que se mostra essencial para esclarecer os termos de um contrato verbal e a participação de cada réu no negócio. Indefiro, por ora, o pedido de prova pericial, por não vislumbrar sua necessidade ou pertinência para a solução da controvérsia, que se concentra em fatos a serem provados por testemunhas e documentos. Ante o exposto: DECRETO A REVELIA do réu JOÃO ANASTÁCIO NETO, afastando, contudo, o efeito da presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos da fundamentação. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COOPECUÁRIA, relegando sua análise definitiva para o julgamento de mérito. DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita à ré COOPECUÁRIA. DEFIRO a produção de prova oral e documental. Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, devendo os advogados observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação de suas respectivas testemunhas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de dezembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:09
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:32
Publicação
15/04/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria das Vitória Soares de Medeiros - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: Marcio de Souza Bernardo (OAB 6003/AC) Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 10:39
Publicação
24/03/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria das Vitória Soares de Medeiros - Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Yzaahu Paiva dos Santos Silva (OAB 6513/AC) Processo 0702985-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -