Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Glete Nonato da Silva e outro -
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Diante da regularização documental e da apresentação da planilha detalhada de fls. 66-69, em perfeita consonância com a decisão homologatória de fls. 1 e com o despacho de fls. 62, HOMOLOGO os cálculos de honorários contratuais e sucumbenciais apresentados pela patrona das credoras, para que produzam seus jurídicos e devidos efeitos. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal,
Intimação - ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS), ADV: NELSON PASSOS ALFONSO (OAB 8076/MS), ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS), ADV: NELSON PASSOS ALFONSO (OAB 8076/MS), ADV: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB 7402/MS), ADV: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB 7402/MS), ADV: VALDETE DE SOUZA (OAB 2412/AC), ADV: VALDETE DE SOUZA (OAB 2412/AC) - Processo 0706495-61.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante principal devido a cada uma das autoras, devendo ser deduzido de seus respectivos créditos da seguinte forma: Do crédito de Maria Glete Nonato da Silva (total de R$ 35.762,92): Destaque-se o valor de R$ 7.152,58 a título de honorários contratuais; Do crédito de Maria Gloria da Silva (total de R$ 32.133,23): Destaque-se o valor de R$ 6.426,64 a título de honorários contratuais; Acolhendo o rateio societário pactuado e comprovado às fls. 33-39 e 66-69, determino que a soma dos honorários contratuais destacados - que totaliza R$ 13.579, 22 ( treze mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) seja distribuído em partes iguais, para cada um dos seguintes beneficiários: Valdete de Souza (OAB/AC nº 2.412); Nelson Passos Alfonso (OAB/MS nº 8.076); Lacerda Advogadas Associadas S.S. (CNPJ nº 09.434.418/0001-81). Diante disso, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, observando-se a sistemática do art. 100 da Constituição Federal e as diretrizes do A) Ofícios de Precatório para os créditos principais líquidos das autoras, bem como para as frações de honorários contratuais destacadas, eis que estas devem seguir o regime do crédito principal do qual foram deduzidas, vedado o fracionamento por RPV para esta finalidade (Tese firmada no RE 564.132/RS - Tema 18 do STF); B) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais devidos à sociedade de advogados Lacerda Advogadas Associadas S.S. (CNPJ nº 09.434.418/0001-81), no valor incontroverso de R$ 6.789,61 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta um centavos), a ser pago na conta corrente bancária indicada às fls. 61. Após expedição da RPV/Precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.