Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0701349-26.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDOR: Antonio Assem Melo Cameli e outros - INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada, apresentados de forma reiterada pela terceira vez nos autos. As questões levantadas já foram objeto de análise e decisão fundamentada por este Juízo, conforme se verifica nas págs. 381/384 e 417/421. A repetição de argumentos já rechaçados configura comportamento que atenta contra a marcha processual e a autoridade das decisões judiciais, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa, que impede a rediscussão de matérias já decididas no processo. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de garantir a efetividade executiva exigem que o processo avance para a sua finalidade, que é a satisfação do crédito. Deste modo, em cumprimento às decisões preclusas, EXPEÇA-SE, com urgência, os competentes alvarás judiciais para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Por fim, observo há nos autos penhora de imóveis à pág. 236, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a modalidade de expropriação de sua preferência, conforme as opções previstas no artigo 825 do CPC, como a adjudicação ou a alienação em leilão judicial, sob pena de levantamento da penhora. Transcorrido in albis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.