Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rayandson Mendes de Lima Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC) Advogado: José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC)
Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0706998-83.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Rayandson Mendes de Lima. Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC). Advogado: José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC).
Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL). Assunto: Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0706998-83.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva.
Trata-se de ação proposta por RAYANDSON MENDES DE LIMA em face do INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 6.805,32 (-), referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega o autor que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 76/81), julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a pretensão de reajuste com base na variação do salário mínimo afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado (fls. 85/98), sustentando que o art. 4º da Lei Estadual nº 2.943/2014 assegura, de forma autoaplicável, a atualização da gratificação de banco de horas pelo mesmo coeficiente de reajuste salarial dos agentes socioeducativos, independentemente de regulamentação específica. Alegou que a omissão da Administração viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do recorrido à atualização da gratificação e ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos. 4. Contrarrazões (fls. 113/123), em que o recorrido defende a vedação do salário mínimo como base de cálculo para a atualização do banco de horas, requerendo a manutenção da sentença. 5. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 132). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: "O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.” 8. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 9. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 10. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 11. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 12. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". 13. Saliento, ainda, que a matéria foi definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que, ao julgar o PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº. 04 do STF. 14. Nesse contexto, ausente amparo legal para a pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ex vi do art. 55, segunda parte, da LJE, suspensa por 05 anos (art. 98, §§2º e 3º do CPC) em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “É vedada a utilização da variação do salário mínimo nacional como indexador para atualização da gratificação de banco de horas de servidor público estadual, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0706998-83.2024.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos doze de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.