Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001929-05.2025.8.01.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante:Sebastiao Luiz Pinheiro NemetalaEmbargado:Municipio de Rio Branco
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O embargante sustenta a necessidade de suspender a execução fiscal n.º 0800579-73.2021.8.01.0001 sob o argumento de que o juízo encontra-se integralmente garantido e que há probabilidade do direito quanto à sub-rogação dos débitos no preço de arrematação judicial, além de excesso de execução.
É o relatório. Decido.
Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 526, condiciona a medida ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) apresentação de garantia; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Verifico que, em 05/07/2025, foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0000626-32.2018.5.14.0403, perante a Justiça do Trabalho, para garantir o crédito tributário objeto da execução ora embargada.
O embargante demonstrou que a referida constrição abrange a integralidade do débito, preenchendo o requisito da garantia plena.
A tese de sub-rogação do crédito tributário (IPTU e taxas) sobre o preço da arrematação em hasta pública encontra amparo direto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ademais, a alegação de excesso de execução fundamentada no Tema 1.061 do STF, que veda a utilização de índices de correção municipais superiores à taxa SELIC, apresenta plausibilidade jurídica diante dos cálculos que indicam a utilização de IPCA acrescido de juros de 1% ao mês.
O risco de dano é iminente, uma vez que a continuidade dos atos expropriatórios na execução fiscal originária pode acarretar restrições patrimoniais indevidas sobre o acervo do embargante enquanto se discute a própria higidez do título executivo e o montante devido.
Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e do Tema 526 do STJ, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a suspensão do curso da Execução Fiscal n.º 0800579-73.2021.8.01.0001 até o julgamento final desta demanda.
Determino as seguintes providências:
1) Apensem-se os presentes aos autos principais da Execução.
2) Certifique-se naqueles autos acerca da interposição dos embargos.
3) Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
4) Considerando que os embargos versam sobre matéria de direito e de fato, mas que a prova é exclusivamente documental, fica dispensada a realização de audiência, na forma do parágrafo único do art. 17 da LEF.
5) Decorrido o prazo para impugnação, voltem-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.