Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rio Branco -
Apelado: José Miranda - Decisão Monocrática (Inadmissão do Recurso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0801745-43.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Xavier, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n.º 0701884-45.2025.8.01.0001, culminou por julgar parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Sem custas ou honorários advocatícios. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Intime-se. Rio Branco-(AC), 20 de outubro de 2025. Manifestando seu inconformismo com o teor da sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 64/69), sustentando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Aduz que, ao contrário do consignado pelo Juízo de origem, o feito registrava movimentações processuais úteis e efetivas, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista na Resolução CNJ n.º 547/2024. Defende que o § 1º do artigo 1º do referido ato normativo excepciona expressamente da extinção os processos que apresentem movimentação útil voltada à satisfação do crédito exequendo. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção do feito foi decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da eventual aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024. Afirma que, caso lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia, poderia ter requerido a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para localização de bens penhoráveis, nos termos do § 5º do artigo 1º da mencionada resolução, medida que teria obstado a extinção prematura da execução. Argumenta, ademais, que a sentença vulnerou o princípio do ato jurídico perfeito e a Teoria da Asserção, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz das circunstâncias existentes no momento do ajuizamento da demanda. Nessa perspectiva, assevera que norma administrativa superveniente não pode ser utilizada para extinguir execução fiscal regularmente proposta anos antes, quando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação exigidos pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões, circunstância compreensível diante do fato de não ter integrado a relação processual, em razão da extinção prematura do feito. Após o regular processamento, os autos foram remetidos a esta instância revisora. Todavia, em exame preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se aparente intempestividade do recurso de apelação, uma vez que a sentença foi proferida anteriormente e o apelo somente foi protocolado em 13/01/2026 (fls. 64/69). Em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do recorrente para que se manifestasse especificamente acerca da tempestividade do recurso (fl. 73). Em resposta, o Município de Rio Branco sustentou a inexistência de intimação válida da sentença, argumentando que os autos contêm apenas certidão de remessa da intimação eletrônica, inexistindo comprovação de efetiva ciência da Fazenda Pública acerca do teor do decisum. Defendeu que, nos termos do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal somente se inicia com a regular intimação da parte, não sendo suficiente, para esse fim, a mera expedição ou remessa da comunicação processual. Acrescentou que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, conforme dispõe o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o prazo para interposição do recurso apenas se inaugura com a efetiva ciência do ente público, mediante vista pessoal ou intimação regularmente aperfeiçoada. Nessa linha, sustentou que a simples juntada de certidão cartorária ou de comprovante de remessa eletrônica não constitui elemento apto a demonstrar ciência inequívoca da decisão judicial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em reforço à sua tese. Por conseguinte, concluiu que, inexistindo comprovação de intimação válida da sentença, não há falar em início da contagem do prazo recursal, tampouco em trânsito em julgado ocorrido em 18/12/2025, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da tempestividade da apelação protocolada em 13/01/2026. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a exame nesta fase processual não se concentra, propriamente, no mérito das razões recursais, mas no indispensável juízo de admissibilidade da Apelação Cível, requisito preliminar cuja superação constitui pressuposto necessário para a apreciação das questões de fundo. É cediço que a tempestividade configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser aferida de ofício pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, competindo-lhe não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No caso concreto, impõe-se compatibilizar a prerrogativa de intimação pessoal conferida à Fazenda Pública pelo artigo 183 do Código de Processo Civil com o regime jurídico instituído pela Lei n.º 11.419/2006, que disciplina a tramitação eletrônica dos processos judiciais. Consoante a legislação vigente, a intimação pessoal dos entes públicos considera-se regularmente realizada mediante disponibilização do ato processual no portal eletrônico, sendo dispensável qualquer formalidade adicional relacionada à remessa física dos autos ou à carga processual tradicional. Além disso, visando impedir a paralisação indefinida dos processos em razão da inércia da parte destinatária, o legislador estabeleceu mecanismo de ciência presumida, segundo o qual, não havendo consulta ao teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do envio da comunicação eletrônica, considera-se automaticamente realizada a intimação ao término desse período. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença foi regularmente encaminhada ao portal eletrônico em 21 de outubro de 2025. Ausente consulta voluntária dentro do prazo legal, operou-se a intimação tácita em 31 de outubro de 2025, data em que se aperfeiçoou a ciência processual para todos os efeitos legais. Desta feita, a alegação de inexistência de certidão de leitura efetiva não possui relevância jurídica apta a afastar a incidência da regra legal de intimação presumida, porquanto a ausência de consulta decorreu exclusivamente da inércia do próprio ente público. Logo, tem-se que a partir da consumação da intimação em 31 de outubro de 2025, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis. Considerados os feriados e suspensões processuais aplicáveis, o termo final para interposição da Apelação ocorreu em 17 de dezembro de 2025. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 13 de janeiro de 2026, quando já escoado o prazo legal para sua interposição. Desse modo, resta caracterizada a intempestividade recursal, vício insanável que impede o conhecimento da insurgência. Consigna-se que a omissão da parte em acessar a comunicação eletrônica dentro do prazo legal não possui aptidão para prorrogar ou reabrir prazo processual regularmente iniciado, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Diante desse contexto, impõe-se rejeitar a pretensão de reconsideração formulada pelo apelante e reconhecer a intempestividade da Apelação. Destarte, sendo o apelo manifestamente intempestivo, e não tendo sido sanado o vício após a devida intimação, a única conclusão processual coerente e conforme à lei é o não conhecimento do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta intempestividade. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não houve condenação da parte autora na sentença combatida. Custas pela apelante. Publique-se. Intime-se. Ficam as partes intimadas para que informem quanto a eventual dispensa de prazo recursal, a fim de que, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, a SEJUD deste Tribunal certifique o trânsito em julgado desta decisão. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Iuri Telles Fernandes (OAB: 6798/AC)