Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Antonio Cosme MoraisB0 -
RÉU: B1Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pqueno Porte LtdaB0 - Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora Antonio Cosme Morais, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Seguro de Vida - Seguro de Pessoas), envolvendo a Autora e a parte Ré Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pqueno Porte Ltda que terá seu nome alterado para SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. b) CONDENAR a parte Ré Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pqueno Porte Ltda. que terá seu nome alterado para SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora Antonio Cosme Morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. c) CONDENAR a parte Ré Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pqueno Porte Ltda que terá seu nome alterado para SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais - repetição de indébito, em dobro, em favor da Autora Antonio Cosme Morais, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto de cada parcela cobrada indevidamente. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sobre as condenações tocante à verba honorária, devem incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimação - ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), ADV: BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0711352-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -