Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: SIRLEIA GURGEL BEZERRA CAGNIN (OAB 94145/PR), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: ALINNE RAKEL BANDEIRA ZAIRE (OAB 6268/AC), ADV: JOCIANE GERALDO (OAB 87987/PR), ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC), ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC), ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: ALINNE RAKEL BANDEIRA ZAIRE (OAB 6268/AC), ADV: ALINNE RAKEL BANDEIRA ZAIRE (OAB 6268/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC) - Processo 0703362-88.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDORA: B1Ana Claudia Gurgel da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Wennedy Bezerra Liberalino de OliveiraB0 - B1Nedes da Silva de Souza MendesB0 - B1Samarah Oliveira MacielB0 - 1) Não conheço dos Embargos à Execução de pp. 222/235 uma vez que deveriam ter sido apresentados em autos apartados e sua oposição nos próprios autos constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Observe-se que o entendimento continua atual na Terceira Turma do STJ, conforme seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor. 2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução. 3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante. 4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.195.213/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Fica prejudicada a análise da impugnação de pp. 296/308 e 325/328. 2) Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 174/176. Intimem-se.