Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Valcimar de Souza Matos -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 0711617-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-acidente, bem como os retroativos e consectários legais limitados aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação (DIB 17/07/2019). Sobre as parcelas vencidas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, desde a data do vencimento de cada prestação, bem como incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, índice que engloba correção monetária e juros moratórios. Já partir de setembro de 2025 aplicar-se-á o IPCA-E para correção monetária e para fins da compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º da EC 113/21 com a redação dada pela EC 136/25). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei Estadual nº 1.422/2001. Sentença dispensada do reexame necessário.